Decisão do TST esclarece que aposentadoria não pode sofrer penhora quando a dívida for civil, reforçando proteção prevista no Código de Processo Civil
A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em 2024, esclareceu que proventos de aposentadoria não podem ser penhorados quando a dívida envolver obrigação de natureza civil. O entendimento surgiu após contestação apresentada por um procurador de uma empresa de logística, que teve 20% de sua aposentadoria bloqueada em execução trabalhista iniciada por uma companhia do setor de bebidas. A análise ocorreu porque, segundo o colegiado, o débito não possuía caráter alimentar.
Para explicar o caso, o processo começou em 2017, quando o procurador sacou, com base em um alvará judicial expedido pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador, o valor de R$ 194,6 mil. Entretanto, a empresa responsável subsidiária alegou que houve erro material na autorização e pediu a liberação dos valores em seu favor.
Erro material e medidas adotadas pela Vara do Trabalho
Assim, a Vara determinou o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal da aposentadoria. Contudo, o procurador ingressou com mandado de segurança, argumentando que acreditava que o depósito havia sido realizado corretamente. Ele afirmou que pretendia ressarcir os valores, ainda que de forma parcelada.
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Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região extinguiu o processo ao entender que existia recurso próprio, como agravo de petição ou ação cautelar incidental. Logo depois, o procurador recorreu ao TST.
Análise do risco imediato e aplicação da legislação
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora da SDI-2, explicou que, embora a jurisprudência do TST e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal afastem o uso do mandado de segurança quando há recurso específico, a medida pode ser admitida diante de risco imediato de lesão grave.
Além disso, a ministra destacou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que salários e aposentadorias são impenhoráveis, exceto em casos de dívidas alimentares. Dessa forma, como a execução buscava apenas devolver valores levantados equivocadamente, a obrigação possuía natureza civil e não alimentar.
Segundo a relatora, “independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, a verba executada não tem caráter alimentar”. Por isso, a penhora foi afastada, e a decisão ocorreu de forma unânime.
Entendimento reafirmado e impacto jurídico
Consequentemente, a decisão reforça a aplicação da legislação processual e as garantias destinadas à proteção da subsistência do aposentado. Ainda, o julgamento reafirma que a devolução de valores recebidos indevidamente, quando não envolver obrigação alimentar, não autoriza a penhora de aposentadoria. Conforme informado, a conclusão respeitou os parâmetros jurídicos e seguiu entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista.
Reforço às práticas de segurança jurídica
Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho reforçou o uso criterioso das medidas processuais, garantindo que execuções não ultrapassem os limites impostos pela legislação. Além disso, a decisão fortalece a transparência e a previsibilidade em processos judiciais que envolvem benefícios previdenciários.

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