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Casquinha do McDonald’s não é sorvete, decide Carf em disputa com a Receita Federal

Escrito por Sara Aquino
Publicado em 20/12/2025 às 17:56
Carf entende que casquinha do McDonald's não é gelado comestível e afasta cobrança de PIS/Cofins da Receita Federal.
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Carf entende que casquinha do McDonald’s não é gelado comestível e afasta cobrança de PIS/Cofins da Receita Federal.

O McDonald’s obteve uma vitória relevante no Carf ao convencer o tribunal administrativo de que suas casquinhas, sundaes e milk-shakes não devem ser classificados como gelados comestíveis.

A decisão foi tomada neste mês, em Brasília, pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do conselho, por cinco votos a um, e teve impacto direto na tributação de PIS/Cofins, anulando uma autuação da Receita Federal no valor de R$ 324 milhões.

Com isso, a operadora da rede no Brasil, a Arcos Dourados, passa a usufruir da alíquota zero desses tributos, benefício fiscal reservado a bebidas lácteas.

A decisão reforça uma interpretação técnica da legislação tributária e reposiciona produtos populares dentro do sistema fiscal brasileiro.

Por que a casquinha não é considerada sorvete

Embora a aparência e o consumo indiquem o contrário, o entendimento do Carf se baseou em critérios técnicos.

Segundo os conselheiros, para um produto ser enquadrado como sorvete — ou gelado comestível — ele precisa ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8 °C ou -12 °C, conforme normas regulatórias.

No entanto, o McDonald’s comprovou que suas sobremesas são entregues ao consumidor entre -4 °C e -6 °C.

Assim, tecnicamente, os produtos estariam apenas resfriados, e não congelados. Esse detalhe foi decisivo para afastar a classificação tradicional defendida pela Receita Federal.

Laudos técnicos sustentaram a tese da empresa

Além da temperatura, outro ponto central do julgamento foi a natureza física do produto. Laudos periciais apresentados por instituições especializadas classificaram a casquinha como um “líquido de alta viscosidade” ou uma “pasta cremosa”.

De acordo com a defesa, as máquinas instaladas nas lojas apenas resfriam a bebida láctea fornecida por empresas como Vigor e Polenghi, sem promover qualquer alteração em sua composição química.

Dessa forma, o produto manteria sua natureza original, ainda que seja consumido com colher ou em formato sólido aos olhos do consumidor.

Impacto direto no milk-shake do McDonald’s

A decisão do Carf também alcançou o milk-shake, outro ponto questionado pela Receita Federal. O fisco argumentava que a adição de xaropes e sabores descaracterizaria o produto como bebida láctea.

Contudo, dados técnicos apresentados no processo mostraram que o milk-shake mantém uma base láctea superior ao mínimo de 51% exigido pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura.

No sabor Flocos, por exemplo, essa base chega a 73,1%, enquanto no Chocolate alcança 64,3%.

Dessa forma, o colegiado entendeu que, mesmo após a mistura de ingredientes, o produto continua atendendo aos critérios legais para ser classificado como bebida.

Divergência no julgamento do Carf

Apesar do resultado favorável ao McDonald’s, o julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou voto divergente, sustentando que o grau de viscosidade deveria ser determinante para a classificação do produto. Para ele, aceitar a tese da empresa distorce o conceito tradicional de sorvete.

A Receita Federal também defendeu uma interpretação mais literal da legislação, argumentando que a aparência e a consistência — sólida ou pastosa — deveriam prevalecer sobre critérios técnicos como temperatura exata.

O que muda na prática com a decisão

Com a vitória no Carf, o McDonald’s consolida sua estratégia tributária no Brasil. Para fins fiscais, a compra de uma casquinha ou de um milk-shake passa a ser equiparada à aquisição de produtos como iogurtes ou leites fermentados.

Além de reduzir significativamente a carga de PIS/Cofins, a decisão cria um precedente relevante para o setor de alimentação e pode influenciar futuras discussões envolvendo gelados comestíveis, bebidas lácteas e a atuação da Receita Federal.

Em um cenário de constante disputa entre inovação comercial e interpretação tributária, o caso mostra como detalhes técnicos podem redefinir conceitos amplamente aceitos pelo consumidor — e gerar impactos milionários nos cofres das empresas.

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Luiz
Luiz
21/12/2025 10:41

Pois bem! Se o sorvete de casquinha não e sorvete, porque as redes de fast food insistem em promover “o tal sorvete”?

Sara Aquino

Farmacêutica e Redatora. Escrevo sobre Empregos, Geopolítica, Economia, Ciência, Tecnologia e Energia.

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