Mudança legislativa em debate reacende discussões sobre herança, proteção familiar e autonomia no planejamento sucessório.
A proposta de reforma do Código Civil em discussão no Senado prevê uma mudança profunda nas regras de herança: o marido, a esposa ou o companheiro sobrevivente deixa de ter direito automático a parte da herança quando existirem filhos ou pais do falecido.
Pelo texto do Projeto de Lei nº 4/2025, o cônjuge sai da categoria de herdeiro necessário nesses casos e perde a participação obrigatória na chamada legítima, ficando atrás de descendentes e ascendentes na ordem de sucessão.
O projeto, no entanto, ainda está em tramitação e não entrou em vigor.
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Regras atuais da herança do cônjuge
Pelas regras atuais do Código Civil de 2002, o artigo 1.845 inclui três grupos como herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Isso significa que essas pessoas não podem ser totalmente excluídas da herança, pois têm direito à legítima, que representa ao menos metade do patrimônio transmitido, parcela que não pode ser afastada por testamento.
Além disso, o cônjuge sobrevivente, em diversas situações, não apenas recebe sua meação sobre os bens comuns do casal, como também concorre na herança dos bens particulares do falecido, a depender do regime de bens adotado.
No regime de comunhão parcial, por exemplo, o viúvo ou viúva permanece com metade de tudo o que foi adquirido onerosamente durante a união e ainda participa da partilha dos bens exclusivos deixados pelo autor da herança.
Em separação convencional de bens, a jurisprudência consolidada passou a reconhecer que o cônjuge também concorre na herança com os descendentes, mesmo sem haver patrimônio comum, salvo nas hipóteses de separação legal.

Esse desenho buscou, ao longo dos últimos anos, reforçar a proteção patrimonial do cônjuge sobrevivente, reduzindo o risco de que alguém ficasse sem qualquer participação no acervo construído na vigência do casamento ou da união estável.
O que o PL 4/2025 muda na sucessão
O PL 4/2025, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em janeiro de 2025, faz uma inflexão nessa lógica.
Pela redação encaminhada ao Congresso, apenas descendentes e ascendentes passam a constar, de forma expressa, no rol de herdeiros necessários.
O cônjuge e o companheiro deixam de ter direito assegurado à legítima quando existirem filhos, netos, pais ou avós.
Na ordem de vocação hereditária, o cônjuge continua listado como herdeiro legítimo, porém em posição posterior.
A sucessão legítima se organiza, em linhas gerais, da seguinte forma: primeiro são chamados os descendentes; na falta deles, entram os ascendentes; apenas depois aparece o cônjuge ou convivente sobrevivente, e, por último, os colaterais.
Quando houver descendentes ou ascendentes vivos, o projeto afasta a concorrência obrigatória do cônjuge na partilha da herança legítima, de modo que a totalidade dessa parcela vai para filhos, netos, pais ou avós, salvo disposição testamentária em contrário.
Outro ponto sensível diz respeito aos bens particulares.
Hoje, mesmo em regime de separação convencional de bens, o cônjuge chega a concorrer na herança dos bens exclusivos do falecido.
O texto da reforma elimina essa concorrência sucessória, especialmente na separação total, aproximando a lei de críticas doutrinárias que apontavam incentivo a casamentos por interesse patrimonial.
Na prática, imóveis e demais patrimônios adquiridos antes do casamento ou mantidos sob separação de bens tendem a ser integralmente destinados aos descendentes ou ascendentes, sem obrigatoriedade de reserva de parte ao padrasto, madrasta ou companheiro sobrevivente, salvo se houver testamento contemplando essa pessoa.
Meação, moradia e garantias de proteção
Embora retire o cônjuge da condição de herdeiro necessário em vários cenários, o projeto preserva e reforça alguns mecanismos de proteção considerados mínimos.
Um deles é a meação.
Nos regimes de comunhão (parcial ou universal), o cônjuge continua tendo direito automático à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Essa parte não é tecnicamente herança, mas resultado direto do regime de bens escolhido.
O texto em discussão também mantém e detalha o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, permitindo que o viúvo ou viúva permaneça na casa onde o casal vivia, mesmo que o bem tenha sido herdado por filhos ou outros herdeiros.
Além disso, debates na comissão apontam para instrumentos de proteção complementar, como usufruto sobre parte dos bens destinados a descendentes e a chamada prestação compensatória, espécie de valor fixado judicialmente quando o cônjuge sobrevivente se dedicou majoritariamente à família.
Esses dispositivos buscam responder a críticas e a desinformação de que a reforma deixaria viúvos “sem nada”.
O próprio Senado divulgou esclarecimentos oficiais explicando que a proposta separa herança de meação e combina garantias de moradia e subsistência com maior liberdade para o planejamento sucessório.
Planejamento sucessório e autonomia com testamento
Ao retirar o cônjuge da lista de herdeiros necessários quando existirem descendentes ou ascendentes, o PL 4/2025 amplia a autonomia testamentária.
A parte disponível da herança, correspondente à metade do patrimônio, passa a poder ser destinada com menos amarras, inclusive ao próprio cônjuge, a enteados, instituições ou outras pessoas escolhidas pelo autor da herança.
Especialistas sustentam que a mudança dialoga com realidades familiares mais diversas, em que a construção de patrimônio não está mais atrelada a um único provedor.
Para esses casos, o projeto pretende facilitar arranjos personalizados: quem quiser proteger o cônjuge poderá fazê-lo por meio de testamento ou de planejamento sucessório em vida; quem preferir priorizar filhos e pais poderá estruturar a partilha dentro dos limites legais.
Ao mesmo tempo, analistas chamam atenção para o fato de que boa parte da população não elabora testamentos nem procura assessoria jurídica preventiva.
Tramitação no Senado e debate público
O PL 4/2025 está em análise em comissão temporária do Senado dedicada à reforma do Código Civil, com prazo para apresentação de emendas aberto até março de 2026.
A matéria segue formalmente em tramitação.
Ao longo de 2025, o colegiado realizou audiências públicas sobre temas como parte geral, direito digital, personalidade e responsabilidade civil, e deve avançar para discussões específicas sobre sucessões e família.
Diversas emendas apresentadas por senadores tentam alterar o tratamento dado ao cônjuge na sucessão.
Há propostas para suprimir dispositivos que mudam a ordem de vocação hereditária, bem como sugestões que resgatam a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes.
Até agora, porém, não há relatório final consolidando qual será o texto levado ao voto.
O debate extrapolou o meio jurídico.
Pesquisas de opinião indicam que cerca de 70% dos entrevistados defendem a permanência do cônjuge como herdeiro necessário.
Impacto nos regimes de bens e no cotidiano das famílias
Em um cenário de aprovação da reforma, casais em comunhão parcial continuariam com a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
A diferença é que, havendo filhos ou pais, a herança legítima dos bens particulares do falecido passaria integralmente a descendentes ou ascendentes.
Já na separação total de bens, o sobrevivente não herdaria, por lei, o patrimônio exclusivo do outro, dependendo de testamento para receber qualquer parcela.
Essas mudanças tornam mais relevante a revisão de pactos antenupciais, contratos de união estável e testamentos. Escritórios de advocacia e entidades especializadas têm recomendado que casais conversem sobre o tema.
Numa conjuntura em que o texto ainda pode ser modificado, a discussão permanece aberta: a retirada do cônjuge da condição de herdeiro necessário tende a fortalecer a liberdade de planejamento patrimonial ou a expor viúvos e viúvas a riscos maiores justamente quando mais precisam de proteção?
Engraçado o autor desse projeto não levar em conta que na maioria dos casos esses Ben’s adquiridos durante a união do casal tem a participação financiera de ambos .No meu caso eu sempre ajudei meu esposo finaceiramente e moralmente em tudo. Acho o projeto injustissimo.
De acordo c vc,concordo plenamente c isto,ambos lutaram p ter juntos seu patrimônio,são DONOS ABSOLUTO»de tudo,e vem essa»JUSTIÇA «meter o bedelho nos direitos deles.Eles devem dar a quem eles quiserem,pq são unicamente deles.Esta errado essa justiça,pq há herdeiros q não merecem,no meu caso um filho q mais de anos anos não fala comigo,nem mesmo qdo tiver ataque cardíaco e fiquei 1 mês hospitalizado,nem pergunta ao menos como estou.E justiça isto?Pimenta no **** dos outros e refresco né?
Filhos já matam os pais por causa de herança, se essa lei for aprovada o povo tem que invadir o senado e a câmara dos deputados,esses vermes se esquecem que nós que temos que decidir por nós, nao essa **** que so fazem ****,e nós também esquecemos dos nossos direitos, brigam por causas muito menos importantes e uma coisa dessa nao pode deixar passar,quem construiu um patrimônio que decide com quem vai ficar filhos abandonam os pais e depois aparecem na hora Da partilha
Estou c suas palavras
Eu não concordo para ambas partes acho os congege deve ter direito sim até porque filho nenhum separado na maioria das vezes vem cuidar do seu pai ou mãe quem vai cuidar vai ser a esposa com quem passou a vida toda para mim é prioridade é sim o casal ,os filhos e assim sucessivamente.
Isto mesmo,só quem sabe ,o q passa na pele as dificuldades.Filhos somem,só aparecem na hora da herança.****!!!