Decisão da 5ª Turma do TRT-MG confirma indenização de R$ 5 mil e ressarcimento de valores após retenção indevida por ex-empregado.
Normalmente, são os trabalhadores que acionam a Justiça do Trabalho contra seus empregadores. Porém, em julgamento recente da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ocorreu o inverso: a ex-empregadora levou à Justiça um ex-funcionário.
A empresa, que atua na área de organização de eventos e festas, acusou o ex-empregado de causar prejuízos materiais e morais após o fim do contrato. O pedido de indenização foi aceito, e a condenação mantida em segunda instância.
Conduta após a rescisão contratual
Segundo os autos, ficou comprovado que, após sair do emprego, o ex-funcionário continuou a manter contato com clientes e a receber valores em nome da empresa.
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Ele alegou que havia acordo para repasse das quantias ou que se tratava de pagamento de comissões, mas não apresentou provas.
Pelo contrário, boletins de ocorrência e depoimentos confirmaram que clientes pagaram diretamente a ele e depois descobriram que ele não trabalhava mais na companhia.
Mensagens eletrônicas anexadas ao processo reforçaram a conclusão.
Elas mostraram o ex-empregado aguardando pagamentos e mencionando um contrato fictício de prestação de serviços em nome da empresa, o que comprometeu a confiança dos clientes e a credibilidade da organização.
Entendimento do relator
O relator do recurso, destacou que a jurisprudência reconhece a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem danos morais, desde que comprovados.
Para ele, a conduta do ex-empregado teve repercussão direta sobre a imagem da empresa, criando risco de “propaganda negativa incalculável” por meio das mídias e redes de comunicação disponíveis.
Na avaliação do magistrado, esse tipo de situação abala a confiança do público e pode levantar dúvidas sobre a honradez da organização, afetando sua posição no mercado e até suas relações futuras.
Argumentos da defesa rejeitados
O ex-empregado tentou sustentar que a ação tinha caráter de retaliação, já que ele havia ajuizado uma reclamação trabalhista anterior contra a empresa.
O relator, no entanto, não aceitou esse argumento. Segundo o voto, a reparação moral pleiteada observou o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Assim, ainda que a matéria pudesse ter sido discutida na ação trabalhista anterior, não há impedimento legal para sua análise em processo específico.
Vidigal ressaltou que a retenção de valores, confessada pelo próprio réu em audiência, tornou incontroverso o prejuízo causado à empresa, reforçando a pertinência da condenação.
Valor da indenização e ressarcimento
Com base nas provas documentais, o colegiado manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O relator frisou que não havia comprovação de devolução dos valores recebidos pelo ex-empregado.
Já o cálculo das quantias a serem ressarcidas será realizado em fase de liquidação, conforme prevê o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 509 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão destacou que não se trata de condenação baseada em suposições, mas em evidências concretas apresentadas nos autos.
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso do ex-empregado, consolidando a condenação.
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