Ao julgar o caso em 5 de setembro de 2025, o juiz do Trabalho Vitor José de Rezende, da 66ª Vara de São Paulo, confirmou a justa causa, afastou danos morais, reconheceu má fé processual e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa contra a ex-empregada afastada.
A decisão envolveu uma trabalhadora que, mesmo recebendo benefício previdenciário por incapacidade decorrente de supostas lesões ortopédicas, foi flagrada praticando musculação, trilhas e viagens durante o período de licença pelo INSS. Para o magistrado, a conduta rompeu a confiança mínima exigida na relação de emprego e tornou insustentável a continuidade do vínculo.
A trabalhadora alegou que as atividades físicas não comprometiam o tratamento, pediu reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais e materiais e pagamento de horas extras. Após perícia médica judicial e análise das provas, o juiz do Trabalho rejeitou todos os pedidos, entendeu que não havia nexo entre a moléstia alegada e o trabalho e considerou que a autora atuou em franca violação à boa-fé contratual e processual.
Entenda o caso que chegou ao juiz do Trabalho
A empregada atuava em empresa submetida ao regime da Justiça do Trabalho e obteve afastamento previdenciário por incapacidade, com base em queixas ortopédicas relacionadas a lesões ligamentares no tornozelo.
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Durante o período em que recebia benefício do INSS, porém, foram produzidos registros de que ela realizava musculação em academia, trilhas e viagens, comportamento incompatível com o quadro clínico narrado na ação.
Com o retorno ao trabalho e posterior dispensa por justa causa, a ex-empregada ingressou com reclamação trabalhista.
Na petição inicial, sustentou que as atividades físicas não demonstravam recuperação plena, mas apenas tentativas de reabilitação, e insistiu na tese de doença relacionada ao labor.
Pediu a reversão da justa causa, reintegração ou indenização substitutiva, além de reparação por danos morais e materiais.
O que mostrou a perícia e como isso pesou na decisão
O ponto técnico central do processo foi o laudo pericial produzido por especialista indicado pelo juízo.
De acordo com o documento, não foi identificado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na empresa.
O perito também concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e descartou dano patrimonial, estético ou psíquico decorrente da relação de trabalho.
Ao acolher integralmente as conclusões do laudo, o juiz do Trabalho destacou que não havia elementos técnicos que sustentassem a tese da autora.
A inexistência de incapacidade e a falta de vinculação entre o quadro de saúde e o ambiente laboral retiraram a base jurídica para qualquer pretensão indenizatória.
Assim, foi afastada a responsabilidade civil da empresa por doença ocupacional e negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Atividades físicas, boa-fé contratual e justa causa
Para além da discussão médica, a decisão concentrou-se na análise da conduta da trabalhadora durante o afastamento previdenciário.
As provas revelaram que, enquanto recebia benefício por incapacidade, a autora realizava atividades físicas sabidamente incompatíveis com o tratamento de lesões ligamentares, como musculação de intensidade, trilhas e viagens que exigiam esforço físico significativo.
Na visão do juiz do Trabalho, esse comportamento representa violação direta aos deveres de lealdade, honestidade e cooperação que regem a relação de emprego.
Ao se apresentar como incapacitada para o trabalho e, ao mesmo tempo, manter rotina esportiva incompatível com a lesão invocada, a ex-empregada praticou ato de improbidade, suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima de justa causa.
O magistrado ressaltou que a boa-fé não se limita ao ambiente interno da empresa.
Ela também se projeta sobre o uso correto dos benefícios previdenciários e sobre a forma como o trabalhador se comporta perante o INSS e o próprio Judiciário.
Quando a narrativa levada ao processo colide frontalmente com a realidade comprovada nos autos, há quebra de confiança e legitimação da dispensa por justa causa.
Má fé processual e multa de 2% sobre o valor da causa
Além de confirmar a justa causa, o juiz do Trabalho identificou má fé processual por parte da autora.
A insistência em tese desmentida pelo laudo pericial e pelas demais provas foi interpretada como tentativa de distorcer os fatos, sobrecarregar o Judiciário e obter vantagem indevida às custas do empregador.
Com base nesse entendimento, o magistrado aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, medida que tem caráter pedagógico e busca desestimular o uso abusivo do processo.
A sanção indica que o Judiciário trabalhista não apenas rejeitou os pedidos, mas também sinalizou reprovação à forma como a demanda foi conduzida, reforçando a importância da boa-fé processual em todas as fases do litígio.
Ausência de dano e recusa de horas extras
Ao afastar o nexo entre doença e trabalho, o juiz do Trabalho também rejeitou qualquer possibilidade de responsabilização civil do empregador por supostos danos associados à moléstia.
Sem incapacidade comprovada, sem prejuízo patrimonial vinculado ao vínculo e sem dano psíquico ou estético demonstrado, não havia base para acolher os pedidos indenizatórios.
No mesmo julgamento, foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras, por falta de prova consistente de labor além da jornada contratual.
A decisão reforça que, ainda que a discussão de fundo envolva justa causa, cada pedido deve ser analisado com fundamento probatório próprio, e a ausência de documentos ou testemunhos convincentes leva à improcedência da pretensão específica.
Responsabilidade da empresa e papel do advogado
A sentença registra que a empresa cumpriu seu papel ao encerrar o contrato diante da quebra de confiança e se defender em juízo com base em provas documentais e testemunhais.
Sem evidências de abuso no exercício do poder disciplinar, não se configurou qualquer dever de indenizar.
O advogado Dhiego Tadeu Rijo Moura atuou em favor da empresa, conduzindo a defesa que resultou na manutenção da justa causa, na negativa de todos os pedidos de indenização e na condenação da autora ao pagamento da multa de 2%.
O processo tramita sob o número 1001869-58.2024.5.02.0066, na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Diante desse cenário, você acha que o juiz do Trabalho acertou ao manter a justa causa e aplicar multa por má fé processual à trabalhadora afastada pelo INSS?
Essa mulher tem q indenizar o patrão.
Se a funcionária estivesse fazendo exercícios direcionados em fisioterapia, certamente convenceria o juiz do esforço para a recuperação, mas o que se demonstrou foi a funcionária malhar em academia, fazer trilhas, atividades incompatíveis com o processo de recuperação. Conforme demonstrado, o juiz decidiu corretamente.
Eu acho que o juiz está errado, pois os exercícios é fundamental para a recuperação dos tendões, não é por uma pessoa está afastada por motivos de doenças, que teque ficar só em casa isolada, nós temos o direito de ir e vir, não é bem assim que funciona, o juiz deve rever essa situação, perito o perito pago, pela empresa pode apontar muitas coisas contra um funcionário e ir a favor da empresa, hoje em dia nem a justiça é confiável há muitos erros, e outra tem muitos juízes e advogados se vendendo, o dinheiro é mais importante pra eles o trabalhador que se ferre. É bem isso, eu só confio na justiça de Deus 🙏 porque ele sim vê todas as traições, dessas justiças aí é o que conta é o valor que eles podem ter recebido eu acho isso essa atitude da justiça uma impocrisia, aínda na minha opinião ela deve recorrer.
Não está errado. Ela deveria fazer fisioterapia ou algo relacionado ao problema que ela apresentou. Pelo que diz na reportagem ela estava fazendo coisas que, se tivesse mesmo lesionada, ela nem poderia fazer. Tanta gente por aí com problemas reais tendo o benefício suspenso e ela agindo de má fé assim. Corretíssima a decisão do juíz.
Mas pra trabalhar o tornozelo não pode kkkk. Fraudou a previdência e deveria devolver em dobro o que recebeu. Pilantragem!
O perito não foi pago. O juíz se baseou no «laudo pericial produzido por um especialista indicado pelo juízo». Certíssimo o juiz!!!
E quanto isso eu com o fêmur quebradoutsndo pra ter uma perícia no INSS …só março do ano que vem ,daqui pra lá e só pão e água