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Juíza do Trabalho mantém justa causa de funcionária que fez bronzeamento artificial durante licença médica

Escrito por Ana Alice
Publicado el 08/12/2025 a las 16:25
Justiça do Trabalho mantém justa causa após bronzeamento durante licença médica por gastroenterite e reforça dever de boa-fé no afastamento.
Justiça do Trabalho mantém justa causa após bronzeamento durante licença médica por gastroenterite e reforça dever de boa-fé no afastamento.
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Demissão por justa causa é mantida após trabalhadora fazer bronzeamento durante licença médica, reacendendo debate sobre limites do afastamento e quebra de confiança.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar administrativa de uma confeitaria em Belo Horizonte que realizou bronzeamento artificial enquanto estava afastada por atestado médico de três dias para tratamento de gastroenterite.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) entendeu que o procedimento estético, feito durante o período de licença, foi incompatível com o quadro de saúde apresentado e rompeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, atraindo a penalidade máxima e a perda de verbas rescisórias típicas de uma dispensa imotivada.

A trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativa em uma confeitaria da capital mineira.

Após relatar sintomas de gastroenterite, procurou atendimento médico e recebeu atestado para se afastar do trabalho por três dias.

No dia seguinte à emissão do documento, afirmando sentir-se melhor, decidiu comparecer a uma clínica de estética para realizar sessão de bronzeamento artificial.

A empresa tomou conhecimento do procedimento e considerou a conduta incompatível com o motivo da licença, dispensando a empregada por justa causa.

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária pediu a reversão da justa causa, com o objetivo de receber as verbas típicas de uma dispensa sem justificativa, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego.

Ela sustentou que de fato passou mal, buscou atendimento médico e obteve o atestado, mas alegou que houve melhora no dia seguinte, motivo pelo qual decidiu realizar o procedimento estético durante o afastamento.

A defesa afirmou que o bronzeamento não significaria recuperação completa nem fraude contra a empresa, mas uma escolha pessoal em período em que não estava obrigada a trabalhar.

Decisão da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

O caso foi inicialmente analisado pela juíza do Trabalho June Bayão Gomes Guerra, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na sentença, a magistrada rejeitou os argumentos da trabalhadora e considerou que o comportamento contrariou a finalidade do atestado médico.

Para a juíza, se o quadro clínico permitia a submissão ao bronzeamento artificial, também permitia o comparecimento ao trabalho.

Em síntese, registrou que a justificativa de afastamento não se conciliava com a ida a uma clínica de estética para a realização do procedimento.

O atestado apresentado mencionava a necessidade de evitar longos períodos fora de casa e o risco de contaminação, orientações que, segundo a decisão, não se harmonizam com a atividade escolhida pela trabalhadora.

A juíza ressaltou ainda que o documento médico justifica ausências dentro do período indicado, mas não impede o retorno antecipado ao serviço se houver melhora do estado de saúde.

No entendimento adotado, ao optar por uma atividade social de natureza estética, a auxiliar demonstrou que se considerava suficientemente apta para sair, circular e permanecer em ambiente externo.

Outro ponto destacado na sentença foi o próprio tipo de procedimento realizado.

A magistrada registrou que o bronzeamento artificial está associado a risco de desidratação, efeito considerado inadequado em quadros de gastroenterite, nos quais a reposição de líquidos costuma integrar as orientações médicas.

A conjugação dessas circunstâncias levou a julgadora a concluir que a conduta da empregada não se coadunava com a alegação de necessidade de afastamento integral do trabalho por três dias.

Prova testemunhal reforça percepção de quebra de confiança

Durante a instrução do processo, foi ouvida como testemunha a proprietária da clínica onde o bronzeamento foi realizado.

Ela informou que, para se submeter ao procedimento, o cliente precisa estar em boas condições de saúde e relatou que, no momento do atendimento, a auxiliar declarou estar bem alimentada e em boas condições.

Essa declaração, registrada na prova oral, foi considerada relevante pela juíza.

Com base nesse depoimento, a magistrada entendeu que o próprio relato dado à clínica indicava um estado físico compatível com o exercício das atividades profissionais.

Na visão do juízo de primeiro grau, ao mesmo tempo em que informava à empresa a necessidade de afastamento por motivo de saúde, a trabalhadora apresentava, em outro ambiente, condição oposta, o que comprometia a confiança e a coerência no uso do atestado.

A decisão ressaltou que não se tratava de falsificação de atestado ou adulteração de documento médico, mas de uso inadequado do período de licença, em descompasso com a finalidade do afastamento.

A juíza enquadrou a conduta como violação dos deveres de boa-fé e lealdade no contrato de trabalho.

TRT-MG confirma a justa causa e restringe verbas rescisórias

Sem sucesso na primeira instância, a auxiliar recorreu ao TRT-MG.

A 6ª Turma do tribunal, no entanto, confirmou integralmente a sentença, mantendo a dispensa por justa causa.

No acórdão, o colegiado registrou que o empregado não é obrigado a prestar serviços enquanto vigora o atestado médico, mas não pode, nesse período, praticar atividade incompatível com a recuperação da saúde.

Para os desembargadores, a ida à sessão de bronzeamento logo após o início da licença evidenciou comportamento contrário ao motivo do afastamento.

A prática foi considerada grave o suficiente para abalar a confiança mínima indispensável ao vínculo de emprego.

Com isso, a Turma concluiu que estavam presentes os requisitos legais da justa causa, especialmente o mau procedimento e a quebra da fidúcia, previstos no artigo 482 da CLT.

Com a manutenção da justa causa, a ex-empregada perdeu o direito a parcelas que só seriam pagas em dispensa imotivada.

A decisão resultou na impossibilidade de saque do FGTS com multa rescisória, na perda do aviso-prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional, além da impossibilidade de receber seguro-desemprego.

O processo foi noticiado como estando em fase de execução, sem novos recursos disponíveis.

Debate sobre boa-fé e limites do afastamento médico

A comunicação institucional do TRT-MG e a repercussão do caso destacaram que a discussão não envolveu a validade formal do atestado, mas o modo como o período de licença foi utilizado.

O tribunal enfatizou que a confiança pode ser comprometida quando o comportamento do empregado não coincide com o quadro de saúde que justificou o afastamento.

Nesse cenário, a decisão reafirma o dever de boa-fé nas relações de trabalho e suscita questionamentos sobre limites e responsabilidades no período de licença médica.

Até que ponto atividades de lazer ou estética podem ser consideradas compatíveis com a recuperação da saúde sem gerar conflitos com o empregador e com a Justiça do Trabalho?

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Sergio
Sergio
11/12/2025 12:43

Quem sabe assim ela aprende ESPERTONA.

Daniela
Daniela
11/12/2025 11:19

Agora a empresaß busca quaisquer meios, para não pagar os direitos trabalhistas e os juízes são coniventes é um retrocesso total

João
João
10/12/2025 07:15

Boa parte desses juízes trabalhistas nos deixa a impressão de não serem imparciais, a dosemetria aplicada beira ao ridículo. A retirada das verbas rescisórias é um escândalo bem maior que o salário que pagamos a essa elite. 😡

Ana Alice

Redatora e analista de conteúdo. Escreve para o site Click Petróleo e Gás (CPG) desde 2024 e é especialista em criar textos sobre temas diversos como economia, empregos e forças armadas.

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