Decisão da Justiça do Trabalho em 4 de dezembro de 2025 reconhece que auxiliar de serviços gerais, única mulher da limpeza, foi exposta diariamente a vestiário masculino com mictórios abertos, teve acesso ao banheiro feminino negado e garantiu indenização de R$ 8 mil por dano moral e violação de direitos.
Em decisão divulgada em 4 de dezembro de 2025, a Justiça do Trabalho, por meio da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenou um condomínio residencial ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral a uma auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora era obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos, atravessando diariamente áreas com mictórios sem portas para alcançar o espaço reservado a ela.
Segundo o acórdão, a empregada era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e não tinha autorização para utilizar o banheiro feminino disponível na área administrativa. O colegiado entendeu que a situação configurou grave constrangimento, tratamento discriminatório e violação à dignidade, justificando a atuação firme da Justiça do Trabalho na reparação do dano.
Condições impostas à única mulher da equipe de limpeza
Nos autos, a trabalhadora relatou que, para se trocar e utilizar o sanitário, era obrigada a transitar diariamente por um vestiário masculino em uso, com mictórios abertos e sem portas.
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Em muitas ocasiões, precisava aguardar a desocupação completa do ambiente para poder se vestir ou usar o banheiro, o que ampliava a exposição e o desconforto.
Além disso, a empregada informou que havia banheiro feminino na área administrativa do condomínio, porém o acesso a esse espaço lhe era negado.
Na prática, a única mulher da equipe de limpeza era direcionada a uma estrutura pensada para homens, em um contexto de vestiário coletivo, sem qualquer adequação às exigências mínimas de privacidade e respeito à intimidade.
Para a Justiça do Trabalho, esse arranjo reforçou um cenário de vulnerabilidade específica, já que a trabalhadora era minoria absoluta naquele ambiente e dependia daquela instalação para necessidades básicas, como higiene e troca de uniforme.
A combinação entre ausência de opção digna, exposição visual e proibição de acesso a banheiro feminino estruturou o quadro de grave dano moral e discriminação de gênero.
Argumentos do condomínio e presunção de veracidade dos fatos
Em defesa, o condomínio alegou que havia um “ambiente com tranca interna” destinado à profissional, mas não detalhou como se dava o trajeto até esse reservado nem explicou por que a trabalhadora não podia usar o banheiro feminino da área administrativa.
Também não esclareceu a existência de passagem obrigatória pelos mictórios para que a empregada alcançasse o espaço de uso exclusivo.
Diante dessa resposta incompleta, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo a qual fatos não impugnados de forma específica podem ser considerados verdadeiros pelo juízo.
Essa presunção foi reforçada por prova oral colhida em audiência e por vídeo juntado ao processo, que demonstraram a rotina de deslocamento da trabalhadora pelo vestiário masculino em funcionamento.
A conjugação entre a versão detalhada da reclamante, a fragilidade da defesa e os elementos probatórios em vídeo levou a Justiça do Trabalho a concluir que o condomínio não apresentou justificativa plausível para a organização dos sanitários, tampouco para a negativa de uso do banheiro feminino.
Assim, o conjunto probatório confirmou o quadro de constrangimento cotidiano e violação à intimidade.
Fundamentação da Justiça do Trabalho e aplicação da perspectiva de gênero
Relator do caso, o desembargador Ricardo Apostólico Silva destacou que a simples existência de um reservado com tranca não afasta o ilícito.
Segundo o acórdão, a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino utilizado por outras empregadas.
Essas circunstâncias, na visão do colegiado, “ultrapassam em muito meros dissabores”.
Reconhecendo o impacto desproporcional sobre a trabalhadora, a 13ª Turma aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instrumento que orienta magistrados a considerar como práticas aparentemente neutras podem aprofundar desigualdades entre homens e mulheres.
No caso concreto, o tratamento dispensado à única mulher da limpeza foi avaliado como discriminatório, por reforçar estereótipos e desconsiderar suas necessidades específicas de privacidade.
Para a Justiça do Trabalho, estavam presentes todos os elementos clássicos da responsabilidade civil: ato ilícito, consistente na organização inadequada dos sanitários e na proibição de acesso a banheiro feminino; nexo causal, ligando diretamente essa conduta às humilhações sofridas; e dano moral, materializado na exposição indevida, na sensação de vergonha e no abalo à dignidade da empregada.
Com base nisso, o colegiado fixou a indenização em R$ 8 mil, em valor considerado proporcional à gravidade da conduta e com função pedagógica para o empregador.
O que é dano moral e por que ele se aplica neste caso
No contexto trabalhista, dano moral ocorre quando a conduta do empregador atinge a esfera íntima do empregado, causando sofrimento psicológico, humilhação ou abalo à honra em patamar superior aos desconfortos normais da vida profissional.
Não se trata de simples aborrecimento, mas de violação relevante à dignidade da pessoa que trabalha.
Nesse julgamento, a Justiça do Trabalho entendeu que a obrigatoriedade de atravessar áreas com mictórios sem portas, a necessidade de esperar o esvaziamento do vestiário masculino para se trocar e a proibição de uso do banheiro feminino configuraram exatamente esse tipo de violação.
A situação, segundo o acórdão, excedeu qualquer limite de razoabilidade, convertendo um ato rotineiro, como ir ao banheiro, em fonte constante de constrangimento e ansiedade.
Outro termo jurídico citado no caso é “elidir”, que significa eliminar ou afastar um efeito jurídico.
O relator explicou que, ainda que houvesse tranca no reservado, isso não seria suficiente para elidir o ilícito, pois o problema principal residia no percurso imposto dentro do vestiário masculino ativo e na vedação de acesso a instalações adequadas para mulheres.
Em outras palavras, a simples existência de um cômodo fechado não reparava o contexto de exposição indevida.
Ao final, o colegiado reforçou que decisões como essa buscam desencorajar práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, reafirmando que a organização de banheiros, vestiários e espaços comuns deve respeitar a dignidade de todos, especialmente quando há minorias em equipes predominantemente masculinas.
Você acredita que casos como este mostram a necessidade de empresas e condomínios revisarem com urgência a estrutura e as regras de uso de banheiros e vestiários para evitar discriminação?
8 mil só? Muito pouco.
gastou 15 mil com advogado
Valor irrisório, nem é digno de ser considerado indenização.