Decisão do TRT de Minas Gerais reforça que exposição de conduta perigosa em redes sociais pode romper a confiança entre empregado e empresa, mesmo sem histórico prévio de punições
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um motorista profissional que publicou, em seu perfil no TikTok, um vídeo mostrando um caminhão da empresa realizando manobras perigosas em rodovia, incluindo zigue-zague na pista, derrapagens e condução sem as mãos no volante, prática popularmente conhecida como “quebra de asa”. A decisão foi proferida pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025.
A informação foi divulgada pelo site oficial do TRT-MG, com base no julgamento do recurso interposto pelo trabalhador, que buscava a reversão da justa causa aplicada pela empregadora, uma empresa do ramo de distribuição de combustíveis e transporte de cargas. No entanto, os magistrados mantiveram integralmente a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Betim, entendendo que a conduta foi suficientemente grave para justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Desde o início do processo, o caso chamou atenção por envolver o uso de redes sociais, exposição pública da imagem da empresa e práticas de direção consideradas extremamente perigosas, levantando discussões sobre limites de comportamento do empregado fora do ambiente físico de trabalho, mas diretamente relacionados à função exercida.
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Motorista alegou que apenas filmou o vídeo, mas provas indicaram participação direta nas manobras
No recurso apresentado à Justiça, o autor da ação sustentou que foi dispensado injustamente, argumentando que não era o condutor responsável pelas manobras imprudentes registradas no vídeo. Segundo ele, sua participação teria se limitado à postagem do conteúdo nas redes sociais, sem envolvimento direto na condução do caminhão durante os episódios de risco.
Entretanto, as empresas reclamadas afirmaram que o próprio motorista foi quem realizou as manobras indevidas em via pública e, posteriormente, divulgou o material no TikTok. Para sustentar essa versão, foram juntados aos autos áudios de conversas entre o trabalhador e representantes da empresa, nos quais, segundo a defesa, o empregado não nega ter sido o responsável pela direção do veículo no momento das infrações.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, os elementos constantes no processo trabalhista foram suficientes para afastar a tese apresentada pelo motorista. Conforme destacou a magistrada, os áudios anexados à contestação não tiveram seu conteúdo impugnado pelo autor, o que reforçou os indícios de que ele estava, de fato, na condução do caminhão no momento das manobras perigosas.
Além disso, na conversa analisada pela relatoria, o trabalhador teria reconhecido os questionamentos feitos sobre sua conduta ao volante, limitando-se a afirmar que não imaginava que a postagem ganharia grande repercussão e que pretendia apagar o vídeo posteriormente.
Publicação em rede social foi considerada falta grave por expor risco e manchar a imagem da empresa
Para a desembargadora relatora, a simples divulgação do vídeo nas redes sociais já seria suficiente para caracterizar falta grave, independentemente de quem estivesse dirigindo o caminhão. Segundo a magistrada, a postagem expôs uma conduta irresponsável no trânsito, colocando em risco não apenas o motorista, mas também terceiros que trafegavam pela rodovia.
Ainda conforme o entendimento do TRT-MG, o conteúdo divulgado maculou diretamente a imagem da empresa, que atua no setor de transporte de cargas e é proprietária do veículo envolvido. Para a Justiça, a associação da marca empresarial a práticas ilegais e perigosas compromete a credibilidade da companhia perante clientes, parceiros e a sociedade.
A relatora destacou que a conduta do empregado se enquadra em diferentes hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos incisos “b”, “e” e “h”, que tratam de mau procedimento, desídia no desempenho das funções e ato de indisciplina ou insubordinação.
Nesse contexto, a decisão ressaltou que ficou comprovado que a dispensa por justa causa foi motivada tanto pela realização de manobras imprudentes, em total desrespeito às normas de trânsito, quanto pela divulgação pública dessas infrações, contrariando os princípios e propósitos da empresa empregadora.
Justiça entende que gravidade do ato dispensa aplicação de punições gradativas
Outro ponto central do julgamento foi a discussão sobre a necessidade, ou não, de aplicação de penalidades gradativas antes da dispensa por justa causa. Para o colegiado da Quarta Turma do TRT-MG, não houve obrigatoriedade de advertências ou suspensões prévias, diante da gravidade dos fatos.
Segundo a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, o ato praticado foi suficientemente grave para romper de forma imediata a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. A magistrada ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto nem universal no Direito do Trabalho.
“É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima”, destacou a relatora, reforçando que esse entendimento se aplica plenamente ao caso analisado.
A decisão também levou em conta o comportamento do trabalhador no momento em que recebeu a notícia da dispensa. Segundo o acórdão, não houve manifestação de indignação, contrariedade ou arrependimento por parte do motorista, o que afastou a tese de que uma punição mais branda teria efeito pedagógico.
Diante desses fundamentos, o TRT-MG manteve a improcedência do pedido de reversão da justa causa e rejeitou, por consequência, as pretensões acessórias, incluindo o pedido de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
Vai ficar só nisso? O ministério público tinha que abrir processo penal contra esse ****.