Decisão do TJDFT expõe como o direito ao nome pode acompanhar a história afetiva registrada na vida real, com base em provas de abandono e reconhecimento de paternidade socioafetiva, em linha com entendimentos já firmados por STJ e STF sobre filiação, identidade civil e registros públicos.
A Justiça do Distrito Federal autorizou que uma mulher retire do registro de nascimento o sobrenome do pai biológico ausente e preserve, no nome civil, a referência de quem exerceu a paternidade na prática.
O caso foi decidido, por unanimidade, pela 8ª Turma Cível do TJDFT, ao reconhecer que o direito ao nome deve acompanhar a identidade construída na vida real.
Segundo o processo, a autora afirmou que cresceu sem convivência com o genitor biológico, sem participação dele na sua formação emocional e sem vínculo afetivo ao longo dos anos.
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Em contrapartida, ela relatou ter sido criada pela mãe e pelo padrinho, mais tarde reconhecido judicialmente como pai socioafetivo, figura que assumiu as responsabilidades cotidianas associadas à função paterna.
Retirada de sobrenome por abandono afetivo no registro civil
Ao analisar as provas, o colegiado registrou que a permanência do patronímico paterno não representava a história da autora e funcionava, segundo o relato apresentado, como fonte de sofrimento ligado ao abandono.
Houve menção a auxílio financeiro indireto prestado pelo avô paterno em determinado período, mas a obrigação alimentar relacionada ao núcleo familiar acabou exonerada por decisão judicial.
Na fundamentação, os desembargadores reforçaram que o nome civil é um direito da personalidade e, por isso, não deve ser tratado apenas como um dado burocrático.
Quando o registro original deixa de espelhar a realidade afetiva e social, a retificação pode ser admitida, desde que haja motivo relevante e comprovação suficiente.
A decisão do TJDFT também citou, como base normativa, o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, que prevê alteração posterior de nome e sobrenome em hipóteses justificadas, com requisitos e controles próprios.
No caso, o tribunal enquadrou o abandono afetivo e a ausência de laços paternos como elementos capazes de configurar justo motivo.
Paternidade socioafetiva no STF e multiparentalidade
O entendimento aplicado no Distrito Federal dialoga com a orientação já consolidada nos tribunais superiores sobre paternidade socioafetiva e filiação.
No STF, o Tema 622 da repercussão geral fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios.
Esse parâmetro ajuda a explicar por que, em muitos processos, a Justiça admite a convivência de vínculos biológicos e afetivos, especialmente quando há elementos objetivos que demonstrem a presença de ambos.
Ainda assim, o próprio debate jurisprudencial abre espaço para soluções diferentes quando se comprova que o genitor biológico não exerceu qualquer papel parental e que a referência afetiva foi integralmente desempenhada por outra pessoa.
STJ e socioafetividade em decisões sobre filiação
No STJ, decisões recentes reiteram que a análise de vínculos de filiação passa pela verificação concreta de socioafetividade, com atenção ao histórico de cuidado e convivência, e não apenas a dados formais.
Em fevereiro de 2025, por exemplo, a Terceira Turma manteve a desconstituição de paternidade em um caso em que a ausência de vínculo socioafetivo foi tratada como elemento central para a solução.
Alteração de nome e a Lei de Registros Públicos
Apesar de o tema ganhar visibilidade, o reconhecimento judicial não significa uma regra universal aplicável a qualquer situação de conflito familiar.
A Justiça costuma tratar o direito ao nome como protegido pela estabilidade, justamente porque ele impacta documentos, relações jurídicas e a própria identificação social, exigindo justificativas consistentes para mudanças posteriores.
Por isso, processos desse tipo normalmente dependem de um conjunto de provas que demonstre, ao mesmo tempo, a inexistência de relação paterna com o genitor biológico e a consolidação de outro vínculo parental, como o socioafetivo.
Relatos pessoais, histórico de convivência, decisões anteriores e depoimentos são avaliados para verificar se há coerência entre o registro civil e a vida efetivamente vivida.
No caso do TJDFT, o tribunal deixou claro que a mudança foi admitida em caráter excepcional, pela combinação de abandono afetivo, ausência de convivência e presença de figura paterna reconhecida como socioafetiva.
Ao permitir a supressão do sobrenome biológico, a corte reforçou que o nome também cumpre uma função de pertencimento e identidade, e não apenas de indicação genética.
Identidade civil, dignidade e afetividade nas decisões
A decisão destaca uma tendência de interpretar o registro civil à luz da dignidade da pessoa humana e da afetividade como elemento estruturante das relações familiares, sem dispensar os critérios de segurança jurídica.
Em outras palavras, a Justiça aponta que a retificação pode ser possível quando o assento de nascimento passa a negar, em vez de refletir, a realidade afetiva consolidada.
Esse tipo de entendimento também evidencia o papel do Judiciário em acomodar novas configurações familiares reconhecidas no direito brasileiro, especialmente quando há reconhecimento formal da parentalidade socioafetiva.
Ao mesmo tempo, a decisão preserva a lógica de que cada situação exige análise individual, sem “soluções prontas”, porque os efeitos da mudança alcançam toda a vida civil.
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