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Agora é permitido tirar o nome do pai ausente e colocar o nome de quem realmente criou: decisão autoriza excluir sobrenome biológico por abandono afetivo e reforça entendimento validado pelo STJ e STF.

Escrito por Alisson Ficher
Publicado el 26/02/2026 a las 16:03
Actualizado el 26/02/2026 a las 23:31
Justiça autoriza exclusão de sobrenome por abandono afetivo e reforça entendimento do STJ e STF sobre paternidade socioafetiva.
Justiça autoriza exclusão de sobrenome por abandono afetivo e reforça entendimento do STJ e STF sobre paternidade socioafetiva.
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Decisão do TJDFT expõe como o direito ao nome pode acompanhar a história afetiva registrada na vida real, com base em provas de abandono e reconhecimento de paternidade socioafetiva, em linha com entendimentos já firmados por STJ e STF sobre filiação, identidade civil e registros públicos.

A Justiça do Distrito Federal autorizou que uma mulher retire do registro de nascimento o sobrenome do pai biológico ausente e preserve, no nome civil, a referência de quem exerceu a paternidade na prática.

O caso foi decidido, por unanimidade, pela 8ª Turma Cível do TJDFT, ao reconhecer que o direito ao nome deve acompanhar a identidade construída na vida real.

Segundo o processo, a autora afirmou que cresceu sem convivência com o genitor biológico, sem participação dele na sua formação emocional e sem vínculo afetivo ao longo dos anos.

Em contrapartida, ela relatou ter sido criada pela mãe e pelo padrinho, mais tarde reconhecido judicialmente como pai socioafetivo, figura que assumiu as responsabilidades cotidianas associadas à função paterna.

Retirada de sobrenome por abandono afetivo no registro civil

Ao analisar as provas, o colegiado registrou que a permanência do patronímico paterno não representava a história da autora e funcionava, segundo o relato apresentado, como fonte de sofrimento ligado ao abandono.

Houve menção a auxílio financeiro indireto prestado pelo avô paterno em determinado período, mas a obrigação alimentar relacionada ao núcleo familiar acabou exonerada por decisão judicial.

Na fundamentação, os desembargadores reforçaram que o nome civil é um direito da personalidade e, por isso, não deve ser tratado apenas como um dado burocrático.

Quando o registro original deixa de espelhar a realidade afetiva e social, a retificação pode ser admitida, desde que haja motivo relevante e comprovação suficiente.

A decisão do TJDFT também citou, como base normativa, o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, que prevê alteração posterior de nome e sobrenome em hipóteses justificadas, com requisitos e controles próprios.

No caso, o tribunal enquadrou o abandono afetivo e a ausência de laços paternos como elementos capazes de configurar justo motivo.

Paternidade socioafetiva no STF e multiparentalidade

O entendimento aplicado no Distrito Federal dialoga com a orientação já consolidada nos tribunais superiores sobre paternidade socioafetiva e filiação.

No STF, o Tema 622 da repercussão geral fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios.

Esse parâmetro ajuda a explicar por que, em muitos processos, a Justiça admite a convivência de vínculos biológicos e afetivos, especialmente quando há elementos objetivos que demonstrem a presença de ambos.

Ainda assim, o próprio debate jurisprudencial abre espaço para soluções diferentes quando se comprova que o genitor biológico não exerceu qualquer papel parental e que a referência afetiva foi integralmente desempenhada por outra pessoa.

STJ e socioafetividade em decisões sobre filiação

No STJ, decisões recentes reiteram que a análise de vínculos de filiação passa pela verificação concreta de socioafetividade, com atenção ao histórico de cuidado e convivência, e não apenas a dados formais.

Em fevereiro de 2025, por exemplo, a Terceira Turma manteve a desconstituição de paternidade em um caso em que a ausência de vínculo socioafetivo foi tratada como elemento central para a solução.

Alteração de nome e a Lei de Registros Públicos

Apesar de o tema ganhar visibilidade, o reconhecimento judicial não significa uma regra universal aplicável a qualquer situação de conflito familiar.

A Justiça costuma tratar o direito ao nome como protegido pela estabilidade, justamente porque ele impacta documentos, relações jurídicas e a própria identificação social, exigindo justificativas consistentes para mudanças posteriores.

Por isso, processos desse tipo normalmente dependem de um conjunto de provas que demonstre, ao mesmo tempo, a inexistência de relação paterna com o genitor biológico e a consolidação de outro vínculo parental, como o socioafetivo.

Relatos pessoais, histórico de convivência, decisões anteriores e depoimentos são avaliados para verificar se há coerência entre o registro civil e a vida efetivamente vivida.

No caso do TJDFT, o tribunal deixou claro que a mudança foi admitida em caráter excepcional, pela combinação de abandono afetivo, ausência de convivência e presença de figura paterna reconhecida como socioafetiva.

Ao permitir a supressão do sobrenome biológico, a corte reforçou que o nome também cumpre uma função de pertencimento e identidade, e não apenas de indicação genética.

Identidade civil, dignidade e afetividade nas decisões

A decisão destaca uma tendência de interpretar o registro civil à luz da dignidade da pessoa humana e da afetividade como elemento estruturante das relações familiares, sem dispensar os critérios de segurança jurídica.

Em outras palavras, a Justiça aponta que a retificação pode ser possível quando o assento de nascimento passa a negar, em vez de refletir, a realidade afetiva consolidada.

Esse tipo de entendimento também evidencia o papel do Judiciário em acomodar novas configurações familiares reconhecidas no direito brasileiro, especialmente quando há reconhecimento formal da parentalidade socioafetiva.

Ao mesmo tempo, a decisão preserva a lógica de que cada situação exige análise individual, sem “soluções prontas”, porque os efeitos da mudança alcançam toda a vida civil.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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