Nova lei define devedor contumaz com critérios objetivos, liga grandes dívidas tributárias a lavagem de dinheiro e organização criminosa, endurece sanções penais, bloqueia benefícios fiscais, licitações e recuperação judicial, estende responsabilidade a partes relacionadas e força empresas e gestores a negociar débitos antes que seja tarde demais sob pressão crescente.
De acordo com o portal Conjur, com a aprovação, pelo Congresso, do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que cria uma Nova lei específica para enquadrar o devedor contumaz, a inadimplência fiscal deixa de ser apenas um problema tributário e passa a ameaçar diretamente o patrimônio e a liberdade dos administradores. A norma retira a figura do devedor contumaz da antiga zona cinzenta, antes sustentada em jurisprudência oscilante dos tribunais superiores, e a transforma em categoria legal clara, com efeitos criminais imediatos.
Ao mesmo tempo, operações policiais recentes no setor de combustíveis revelam esquemas em que grandes valores de tributos sonegados são reinseridos na economia por meio de laranjas e empresas de fachada, em conexão com crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Nesse novo cenário, o PLP nº 125/2022 endurece o tratamento penal de quem insiste em não pagar, veda a extinção da punibilidade para o devedor contumaz e transforma o risco de prisão, bloqueio de bens e perda da própria empresa em ameaça concreta para quem vive de calote fiscal.
Quem é o devedor contumaz aos olhos da Nova lei
A grande virada da Nova lei está em abandonar conceitos vagos e subjetivos para definir quem é o devedor contumaz.
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O texto estabelece critérios objetivos e cumulativos, exigindo que a inadimplência seja substancial, reiterada e injustificada. Não basta dever pouco, nem dever uma única vez, nem alegar dificuldades genéricas: o alvo da norma é quem faz da inadimplência uma estratégia permanente de negócio.
No âmbito federal, a Nova lei exige débitos acima de 15 milhões de reais, que superem o patrimônio conhecido do devedor e se arrastem por longos períodos sem qualquer regularização.
Esses elementos, combinados, constroem o perfil de quem não apenas deixou de pagar, mas passou a utilizar o não pagamento como forma de financiamento da própria atividade econômica.
Nos Estados e Municípios, a legislação local poderá fixar limites distintos e potencialmente mais rigorosos, abrindo espaço para que contribuintes com dívidas menores também sejam enquadrados, conforme a política fiscal de cada ente federativo.
Gestores na mira direta da Justiça Criminal
A Nova lei não mira apenas a pessoa jurídica. Nas situações em que há indícios de fraude, estrutura organizada para sonegar e uso de laranjas ou empresas de fachada, as medidas criminais passam a atingir diretamente os gestores, que podem enfrentar prisão preventiva e bloqueios patrimoniais na pessoa física.
A classificação como devedor contumaz é um sinal de alerta para o Ministério Público e a polícia de que o caso pode ir além de simples inadimplência.
Na prática, isso significa que pagar o imposto atrasado já não basta para sair da linha de tiro da Justiça Criminal. Ao vedar a extinção da punibilidade para quem foi declarado devedor contumaz, a Nova lei transforma o pagamento integral do tributo, com multas e juros, em mera satisfação do crédito fiscal.
O processo penal segue seu curso normal, e a condenação deixa de ser ameaça remota para se tornar um risco real para administradores e sócios que conduziram a empresa na rota da sonegação sistemática.
Extensão da responsabilidade a partes relacionadas e grupos econômicos
Outro ponto sensível da Nova lei é a possibilidade de estender a qualificação de devedor contumaz a partes relacionadas de pessoas jurídicas baixadas ou declaradas inaptas que possuam passivos relevantes.
Na prática, isso significa que a irregularidade de uma subsidiária ou empresa coligada pode contaminar todo o grupo econômico, trazendo para dentro da mesma teia de responsabilização sociedades que, isoladamente, aparentariam estar saudáveis.
Esse desenho jurídico aumenta o poder de reação do Estado contra estruturas empresariais criadas para “rodar dívidas” em razão social diferente e abandonar empresas cheias de passivo.
Por outro lado, abre espaço para discussões intensas no Judiciário, que terá de impor limites para que o rigor contra a inadimplência não destrua estruturas societárias legítimas.
A linha entre combater fraudes planejadas e punir grupos que apenas dividiram atividades por razões empresariais lícitas será um dos grandes desafios de aplicação da Nova lei.
Concorrência desleal e sanções econômicas mais severas
A identificação do devedor contumaz atende a um interesse claro do mercado: a proteção da livre concorrência. O PLP nº 125/2022 parte da premissa de que esse devedor não apenas lesa os cofres públicos, mas pratica uma concorrência desleal e predatória.
Ao se apropriar de valores que deveriam ser recolhidos como tributo, o devedor contumaz ganha uma vantagem competitiva artificial, que permite praticar preços abaixo dos concorrentes que recolhem regularmente seus impostos.
Para corrigir essa distorção, a Nova lei prevê sanções econômicas duras, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações e, talvez a mais dramática, a vedação à propositura de processos de recuperação judicial pelo devedor contumaz.
Com isso, o Estado retira os principais instrumentos legais de soerguimento da empresa, aproximando-a de uma verdadeira asfixia operacional.
O recado é claro: quem usa o não pagamento de tributos como modelo de negócio não terá tratamento brando nem no campo econômico, nem no campo penal.
Programas de conformidade como escudo jurídico para o bom pagador
A Nova lei, porém, não se resume a punir. O texto também institui programas de conformidade, como “Confia” e “Sintonia”, concebidos para premiar o bom pagador e incentivar a autorregularização.
Esses programas oferecem canais estruturados de diálogo e correção voluntária de irregularidades, antes que a situação migre para o campo criminal.
Mais do que um benefício reputacional, a adesão a programas de conformidade pode se transformar em estratégia central de defesa criminal.
Estar classificado com um “Selo de Conformidade” gera um lastro probatório de boa fé, reforçando a tese de que eventuais falhas foram pontuais, corrigidas espontaneamente e sem intenção de fraudar o Fisco.
Em casos de investigação ou ação penal, essa evidência pode ser determinante para afastar o dolo e diferenciar quem cometeu erros operacionais de quem, de fato, planejou e executou esquemas de sonegação estruturada.
Hora de decidir: regularizar ou enfrentar o novo cenário penal
Com a Nova lei e o avanço de operações policiais que conectam crimes tributários a lavagem de dinheiro e organização criminosa, a janela de oportunidade para regularizar dívidas está se estreitando.
Devedores que ainda contam com a possibilidade de parcelar ou quitar tributos e, com isso, encerrar a discussão criminal, podem ver esse caminho desaparecer definitivamente se forem enquadrados como devedores contumazes.
Nesse contexto, empresas e gestores precisam revisar com urgência sua estratégia fiscal e criminal.
Negociar, transacionar débitos e aderir a programas de conformidade pode ser a diferença entre manter a atividade econômica ou enfrentar bloqueios de bens, perda de benefícios, exclusão de licitações e risco concreto de prisão.
Na sua avaliação, a Nova lei consegue punir quem faz da sonegação um modelo de negócio sem sufocar empresas e gestores que erraram, mas querem se regularizar de boa fé?
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