A discussão sobre pedágio e direito de ir e vir gera dúvidas entre motoristas, mas a própria Constituição traz a resposta definitiva sobre a legalidade da cobrança e esclarece o que realmente pode ou não ser exigido
A discussão sobre o direito de ir e vir costuma surgir quando motoristas questionam a cobrança de pedágios nas rodovias brasileiras. Mas, será que a cobrança de pedágios está infringindo a constituição federal, ou seja, o meu direito de ir e vir?
O que diz a lei
A Constituição Federal é a lei máxima do país e garante direitos fundamentais a todos os cidadãos.
Entre eles está o direito de ir e vir, assegurado como uma das liberdades mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro.
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Esse direito garante que ninguém pode ser impedido de se deslocar livremente dentro do território nacional, salvo em situações específicas previstas em lei.
Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Contudo, o mesmo texto constitucional também prevê a obrigatoriedade da cobrança de pedágio em determinadas circunstâncias.
Isso significa que, embora o direito de ir e vir seja garantido, o poder público pode autorizar a cobrança pelo uso de vias conservadas, especialmente quando administradas por concessionárias que realizam a manutenção e operação dessas estradas.
O que diz o artigo 150 da Constituição Federal
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”
O artigo 150 da Constituição Federal estabelece regras e limitações à atuação dos entes federativos na cobrança de tributos.
O texto determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
No entanto, o mesmo dispositivo ressalva expressamente a possibilidade da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Essa previsão constitucional deixa claro que o pedágio não configura uma limitação inconstitucional ao direito de locomoção.
Trata-se, na verdade, de uma forma legítima de custear a conservação e o funcionamento das rodovias.
Assim, quando a via está sob a responsabilidade de uma concessionária devidamente autorizada, a cobrança é legal e amparada pela própria Constituição Federal, que harmoniza o direito de ir e vir com o dever de manutenção da infraestrutura viária.
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