1. Início
  2. / Legislação e Direito
  3. / STF (ADI 7.852) suspende lei de mototáxis de SP por criar “obstáculo excessivo” à profissão e permitir regras incompatíveis com a legislação federal
Tempo de leitura 4 min de leitura Comentários 0 comentários

STF (ADI 7.852) suspende lei de mototáxis de SP por criar “obstáculo excessivo” à profissão e permitir regras incompatíveis com a legislação federal

Escrito por Carla Teles
Publicado em 23/09/2025 às 11:58
STF (ADI 7.852) suspende lei de mototáxis de SP por criar "obstáculo excessivo" à profissão e permitir regras incompatíveis com a legislação federal
Entenda por que o STF suspendeu a lei de mototáxis de São Paulo (ADI 7.852). Decisão aponta “obstáculo excessivo” e invasão da competência federal.
  • Reação
  • Reação
2 pessoas reagiram a isso.
Reagir ao artigo

Decisão liminar do STF na ADI 7.852 aponta que legislação estadual cria “obstáculo excessivo” e invade competência da União.

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu liminarmente a eficácia da Lei 18.156/2025, do estado de São Paulo, que estabelecia novas regras para o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta, popularmente conhecido como mototáxi. A decisão, proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.852, atende a um pedido da Confederação Nacional de Serviços (CNS).

A entidade argumentou que a lei paulista invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Conforme informações do portal Consultor Jurídico, a legislação suspensa condicionava a prestação do serviço à autorização e regulamentação específica pelos municípios. O ministro relator entendeu que, na prática, a norma cria um “obstáculo excessivo” ao exercício da profissão, contrariando princípios constitucionais e estabelecendo regras incompatíveis com a legislação federal.

A invasão da competência federal

A principal tese acatada pelo ministro Alexandre de Moraes, e que foi levantada tanto pela CNS quanto pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR), é a da usurpação de competência. A Constituição Federal define que cabe privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, permitindo aos estados apenas uma competência suplementar, o que, segundo a decisão, não foi o caso da lei paulista.

A norma de São Paulo, ao criar suas próprias exigências, como a necessidade de autorização municipal específica para mototaxistas, interfere diretamente no modelo federal. Segundo o Consultor Jurídico, a decisão do STF destaca que a lei estadual permitia aos municípios controlar a oferta de transporte por aplicativos e regulamentar o serviço de forma incompatível com a legislação federal já existente, como a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Livre iniciativa e o precedente do Tema 967

Além da questão da competência legislativa, a decisão do STF se baseou fortemente na violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O ministro Moraes relembrou o que foi fixado pelo próprio Supremo no Tema 967 da repercussão geral. Este precedente julgou inconstitucional qualquer tipo de proibição ou restrição ao transporte por motorista de aplicativo.

Embora a lei paulista não proibisse explicitamente o serviço de mototáxi, o ministro considerou que ela criava “critérios e exigências não previstos na lei federal que dificultam seu exercício“. Na prática, o STF entende que classificar o transporte privado individual por aplicativo como uma atividade econômica (e não um serviço público) impede que o estado crie barreiras que, na prática, funcionem como uma proibição velada ou um desestímulo excessivo à atividade.

Os argumentos de São Paulo e o risco de ‘efeito cascata’

Durante o processo da ADI 7.852, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e o Governo do Estado defenderam a validade da norma. Conforme reportado pelo Consultor Jurídico, os entes estaduais argumentaram que a lei tratava de proteção ao consumidor e à saúde, temas nos quais o estado teria competência para suplementar a legislação federal.

Esses argumentos, contudo, não foram suficientes para manter a lei em vigor. O ministro Alexandre de Moraes justificou a urgência da suspensão (liminar) apontando não apenas o “obstáculo excessivo ao exercício profissional” dos mototaxistas, mas também o risco de um “efeito cascata”. Havia o perigo iminente de que outros estados se sentissem autorizados a editar normas semelhantes, gerando insegurança jurídica e invadindo a competência da União em todo o país. A suspensão vale até a decisão final do plenário do STF.

A decisão do STF impacta diretamente o dia a dia de milhares de mototaxistas e usuários em São Paulo, reabrindo o debate sobre quem deve regular os aplicativos. Você concorda com a suspensão da lei paulista? Acredita que a regulamentação deve ser exclusivamente federal ou os municípios deveriam ter mais autonomia? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.

Inscreva-se
Notificar de
guest
0 Comentários
Mais recente
Mais antigos Mais votado
Feedbacks
Visualizar todos comentários
Carla Teles

Produzo conteúdos diários sobre economia, curiosidades, setor automotivo, tecnologia, inovação, construção e setor de petróleo e gás, com foco no que realmente importa para o mercado brasileiro. Aqui, você encontra oportunidades de trabalho atualizadas e as principais movimentações da indústria. Tem uma sugestão de pauta ou quer divulgar sua vaga? Fale comigo: carlatdl016@gmail.com

Compartilhar em aplicativos
0
Adoraríamos sua opnião sobre esse assunto, comente!x