A suspensão da Lei 10.489 pelo Supremo reacende um debate nacional sobre inclusão, acessibilidade e limites da legislação estadual, em meio a decisões divergentes entre os ministros, impactos diretos no transporte aéreo e dúvidas sobre como ficam passageiros que dependem de animais de apoio emocional
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que reacendeu discussões sensíveis sobre acessibilidade, inclusão e transporte aéreo no Brasil. Nesta quarta-feira (19.nov.2025), o plenário da Corte suspendeu a Lei 10.489 de 2024, responsável por permitir o transporte de animais de apoio emocional na cabine em voos nacionais e internacionais que decolam ou pousam em aeroportos do Rio de Janeiro. A informação foi divulgada pelo Poder360, que destacou as divergências entre os ministros e os impactos diretos para passageiros e companhias aéreas em todo o país.
Contexto da lei e mudança no transporte aéreo
A legislação autorizava que animais de apoio emocional fossem transportados gratuitamente na cabine, desde que amparados por laudo emitido por médico psiquiatra. A norma classificava como animais de assistência não apenas cães-guia, mas também cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço, contemplando diferentes tipos de necessidades específicas. Entretanto, ainda impunha exceções para animais muito grandes, doentes ou que representassem risco à segurança dos passageiros.
Embora a lei buscasse ampliar formas de acessibilidade, o ministro André Mendonça — relator do caso — já havia suspendido sua aplicação por meio de liminar. Segundo ele, havia forte indício de inconstitucionalidade, pois caberia exclusivamente à União regulamentar o transporte aéreo, não aos Estados. Mendonça ressaltou que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) já possui normas consolidadas sobre o transporte de animais de apoio emocional, e qualquer regulamentação adicional precisaria respeitar essa competência federal.
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As diferentes interpretações dentro do STF
O julgamento, contudo, expôs interpretações divergentes entre os ministros. André Mendonça defendeu que o problema central da Lei 10.489 era formal: um Estado não poderia legislar sobre o transporte aéreo, matéria privativa da União. Ele classificou a lei como “manifestamente inconstitucional”, afirmando que sua existência violava competências administrativas e normas já previstas em nível federal.
Entretanto, Alexandre de Moraes apresentou um entendimento distinto. Para ele, o ponto sensível não era a disputa sobre quem pode legislar o transporte aéreo, mas sim o efeito prático da lei sobre os direitos das pessoas com deficiência. Moraes argumentou que a legislação, em vez de ampliar direitos, gerava restrições, como limitar a presença de apenas 1 animal por passageiro e instituir termos de responsabilidade mais rígidos que aqueles previstos em normas federais e na Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário.
Segundo Moraes, os Estados podem sim legislar sobre temas relacionados à acessibilidade e inclusão, desde que as normas ampliem e não reduzam direitos. “É sobre garantir que qualquer pessoa com deficiência física possa embarcar acompanhada de seu animal de apoio no avião”, disse o ministro, enfatizando que a discussão ultrapassa o campo técnico da aviação civil e alcança direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Impactos e desfecho do julgamento
Apesar de reconhecer diferentes abordagens, Moraes acompanhou Mendonça no mérito, sustentando que a Lei 10.489 não ampliava direitos e, por isso, não poderia ser mantida. Para ele, a norma representava um retrocesso ao estabelecer limitações que já haviam sido superadas pela legislação federal e até pela Convenção de Chicago, que rege padrões internacionais de aviação.
Como consequência, o entendimento de Mendonça sobre a inconstitucionalidade formal não prevaleceu, mas o resultado final foi o mesmo: a lei fluminense ficou suspensa, e a competência sobre regras de embarque de animais de apoio emocional permanece sob responsabilidade da União e da Anac.
A decisão repercute diretamente na rotina de passageiros que dependem de assistentes animais para mobilidade, estabilidade emocional e acessibilidade. Além disso, recoloca em pauta a necessidade de um marco regulatório nacional mais claro, que ofereça segurança jurídica para companhias aéreas, passageiros e profissionais de saúde.
Lei é lei, não cabe a nos contestar. se ela for inconstitucional deve ser anulada, tenho um pet e também gostaria de que ela viajasse junto. As pessoas tem que pararem de serem imbecis e julgar o fulano e o ciclano por tudo q acontece.
Não tem que deixar **** nenhum viajar em cabines de avião. Agora tudo é Mimi, agora é um tal de precisar de apoio de ****..tem dó! As pessoas estão cada vez mais ****.
Na estamos falando de luxo e sim de pessoas que precisam de seus cães e fazem tratamentos psiquiátricos e psicológicos . Vc nunca vai entender entender até passar por um problema desse .
Infeliz
Nossa constituição virou papel de **** para esses políticos, o povo não sabe votar da nisso só pessoas zelando pelo seu próprio benefício e bolso e o povo que aguarde 4 anos para mudar . Brasil sem lei regras e ordem só corrupção, medo, e pavor se sair na ruas pode volta no caixão se ficar em casa é furtado pela esferas malditas do Brasil.