Decisão esclarece critérios para cobrança do Imposto de Renda em bens herdados e reforça que não há tributação sem valorização
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a herança transmitida pelo valor histórico não sofre incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, e, portanto, não gera fato gerador. A 2ª Turma do STJ afastou a tributação, porque o valor das cotas do fundo de investimento permaneceu idêntico ao valor declarado pelo falecido, o que impede o reconhecimento de ganho de capital.
Assim, o tribunal afirmou que o IRPF só incide quando existe valorização, já que o ganho depende de diferença positiva entre o valor declarado em vida e o valor utilizado na sucessão.
Divergência inicial e fundamentação do TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia interpretado o caso de forma distinta, porque entendeu que a simples disponibilidade econômica das cotas aos herdeiros justificaria a cobrança. O TRF4 aplicou o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995, afirmando que toda transmissão equivaleria à alienação, inclusive nas situações de morte do titular.
Essa interpretação ampliou o entendimento legal, o que motivou a contestação no STJ.
Papel da relatora e interpretação jurídica no STJ
A relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o IRPF só ocorre quando há ganho de capital, o que exige valorização. Ela também afirmou que o imposto incide sobre acréscimos patrimoniais, como rendimentos financeiros, quando existentes.
A ministra recordou que o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997, determina que o cálculo do ganho ocorre pela diferença entre o valor de mercado e o valor declarado pelo falecido. Como não houve diferença, não existiu fato gerador, e, portanto, não houve tributação.
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Aplicação do valor histórico e inexistência de ganho de capital
O STJ reforçou que a tributação só ocorre quando a herança é transmitida a valor de mercado superior ao declarado em vida, o que não ocorreu. Quando a transferência mantém o valor histórico, não existe valorização, e, por isso, não há base legal para cobrança do IRPF.
Limitação de aplicação das normas de renda fixa
A ministra explicou que o artigo 65 da Lei 8.981/1995 se aplica apenas às aplicações financeiras de renda fixa, algo que não corresponde ao caso concreto envolvendo cotas de fundos de investimento.
Ela ainda destacou que a alienação exige ato de vontade, e, portanto, não alcança transmissões causa mortis, que resultam de determinação legal, e não de um ato voluntário.
Ilegalidade do Ato Interpretativo da Receita Federal
Com essa interpretação, o STJ declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Receita Federal, porque a norma criou hipótese de incidência tributária sem previsão legal.
A relatora afirmou que o ato extrapolou sua função interpretativa, ao sugerir que a simples transferência de titularidade de fundos herdados, mesmo pelo valor histórico, geraria IRPF. Essa ficção jurídica de resgate ou alienação, segundo a ministra, não encontra amparo no ordenamento.
Assunção do patrimônio e ausência de fato gerador
A ministra ressaltou que os herdeiros apenas assumiram o patrimônio do falecido, seguindo a forma legal e substituindo o titular em suas relações com a instituição financeira. Por isso, não é possível criar situações artificiais que autorizem a cobrança, já que não houve valorização ou ganho de capital.
Assim, o tribunal consolidou a orientação de que a sucessão pelo valor histórico não sofre incidência do Imposto de Renda, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
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