Entenda por que a cessão de posse não garantiu copropriedade e permitiu a revogação antes da morte da proprietária.
A 1ª Câmara Civil do TJ SC negou o pedido de um homem que buscava ser reconhecido como coproprietário e ter a posse de um imóvel em Florianópolis.
A decisão reforçou que a cessão de posse com cláusula de usufruto não teve natureza de doação e podia ser revogada em vida, sem necessidade de ação específica para desfazer uma doação.
O julgamento também manteve a propriedade com a autora da cessão e validou a disposição testamentária que excluiu colaterais, já que eles não são herdeiros necessários.
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O que aconteceu e por que isso chamou atenção
O caso envolveu um imóvel em Florianópolis e um pedido para reconhecer copropriedade e garantir a posse ao autor da ação.
A discussão girou em torno de um documento antigo e do alcance jurídico de uma cessão e transferência de posse com condição de efeito futuro.
O ponto central foi a diferença entre doação e uma simples indicação de futura transmissão, com possibilidade de alteração enquanto a proprietária estivesse viva.
Como foi feita a cessão e o que ela previa
Em 1981, quando o sobrinho tinha 15 anos, a tia lavrou escritura pública de cessão e transferência de posse para um casal de sobrinhos.
O efeito era futuro, vinculado à hipótese de morte da proprietária.
Mesmo após a escritura, ela permaneceu como usufrutuária e manteve o controle do bem, continuando a exercer poderes de posse e propriedade.
Por que a Justiça entendeu que não houve doação
A conclusão foi de que não existiu transferência imediata do imóvel como doação.
A permanência da tia como usufrutuária e o controle efetivo sobre o bem foram elementos considerados para afastar a ideia de doação consumada.
O entendimento foi de que houve apenas a indicação de um possível destino futuro, algo que poderia ser ajustado por novos documentos enquanto a proprietária estivesse viva.
O que pesou na revogação feita em vida
Em dezembro de 2001, diante de conflitos familiares, a mulher registrou novo documento e revogou a manifestação anterior de vontade.
A revogação foi tratada como válida por não se enquadrar como desfazimento de doação.
A proprietária morreu no decorrer da ação, mas a análise considerou que a mudança de vontade ocorreu quando ela ainda estava viva e com poderes sobre o imóvel.
Quais foram os argumentos do sobrinho no recurso
Após perder em primeiro grau, o sobrinho recorreu ao TJ SC e insistiu na tese de que havia recebido o imóvel por doação.
Ele sustentou que, se a intenção fosse revogar uma doação, seria necessário propor ação específica em até um ano, prazo ligado a hipóteses de revogação.
Esse argumento não prosperou, pois a situação foi enquadrada como indicação de futura transmissão e não como doação já efetivada.
O que muda na prática para quem recebe posse com usufruto
O caso mostra que cessão de posse com usufruto pode não gerar copropriedade nem consolidar doação, dependendo de como a relação foi mantida na prática.
Quando a proprietária segue como usufrutuária e conserva o controle do bem, pode existir espaço para revogação em vida por meio de novos documentos.
Também fica o alerta sobre o alcance de disposições que afastam colaterais quando não há enquadramento como herdeiros necessários.
A decisão do TJ SC reforçou que cessão de posse com usufruto não equivale automaticamente a doação e pode ser revista enquanto a proprietária estiver viva.
Na prática, o resultado impede o reconhecimento de copropriedade e mantém a validade de ajustes posteriores que alterem a destinação do bem, inclusive por via testamentária.
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