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TJ-SP anula IPTU de 2019 a 2023: proprietário de imóvel invadido não é mais responsável pelo imposto

Escrito por Carla Teles
Publicado el 18/11/2025 a las 01:22
TJ-SP anula IPTU de 2019 a 2023: proprietário de imóvel invadido não é mais responsável pelo imposto
Proprietário de imóvel invadido por terceiros não deve IPTU, decide TJ-SP. Ação inédita anula tributos e obriga prefeitura a restituir valores. Entenda o impacto da perda da posse.
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Decisão histórica do Tribunal de Justiça de São Paulo isenta o dono original de pagar o IPTU de bens ocupados por terceiros, anulando tributos e exigindo restituição de valores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão de grande impacto para o direito tributário e imobiliário, estabelecendo que o proprietário de um imóvel invadido por terceiros não é o contribuinte legalmente responsável pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Este entendimento fundamental, reforçado pela 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, reconhece que a perda da posse do bem esvazia o «fato gerador» do imposto para o dono original, que não está usufruindo de seu domínio.

A Consultor Jurídico reportou o caso de um proprietário em São Paulo que herdou o imóvel já ocupado por famílias de baixa renda e, mesmo assim, continuou pagando as parcelas do IPTU entre 2019 e 2023. A decisão não apenas declarou a inexigibilidade desses tributos, anulando os lançamentos, mas também condenou a prefeitura a restituir os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros. Este precedente responde à pergunta «Quem deve o IPTU em caso de invasão?» e estabelece um novo padrão para a cobrança municipal.

A questão da posse e a inexigibilidade do tributo

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 32, define que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel. O cerne da argumentação vitoriosa do proprietário, já em primeira instância, foi justamente o fato de ter sido usurpado da posse, um dos direitos essenciais ligados ao domínio.

O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos.

O desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso, rechaçou o argumento da prefeitura de que a simples titularidade registral seria suficiente para manter o autor como contribuinte. Segundo a Consultor Jurídico, o julgador invocou o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a cobrança do tributo do proprietário que está usurpado da posse. Em outras palavras, o proprietário não pode ser compelido a pagar um imposto para o uso e gozo de terceiros invasores.

O município e a prerrogativa de cobrar dos ocupantes atuais

Esta decisão também esclarece «Onde» a responsabilidade tributária deve recair. Se o proprietário não deve o IPTU, a responsabilidade deve ser transferida. O desembargador Federighi indicou que o município tinha a prerrogativa e o dever de tomar providências para a regularização da área ou constituir o débito em nome dos atuais ocupantes.

A base para essa transferência está no próprio CTN, que elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU. Uma vez que os ocupantes estão no imóvel com o chamado animus domini (intenção de ser dono), a prefeitura tem a via legal para exigir o imposto deles. Isso responde à questão «Por que» a prefeitura deve se voltar contra os invasores: porque são eles que detêm a posse, o uso e a fruição do bem.

O impacto e o veredito: anulação e restituição

A decisão da 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, conforme noticiado pela Consultor Jurídico, ratifica a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. O proprietário conseguiu a anulação dos débitos de IPTU lançados de 2019 a 2023.

A parte da decisão que obriga a restituição dos valores pagos, com correção e juros, é um ponto crucial que demonstra o reconhecimento do erro na cobrança. Isso mostra que, em casos como este, «Vale a pena» entrar na Justiça para contestar o débito, uma vez que a jurisprudência do STJ e o entendimento atual do TJ-SP estão favoráveis ao proprietário usurpado da posse. Essa vitória judicial estabelece um importante precedente para que outros proprietários na mesma situação busquem a inexigibilidade do tributo e a restituição do que foi pago.

Esta decisão judicial de São Paulo, citada pelo Consultor Jurídico, muda a forma como o IPTU é cobrado em casos de invasão. Você concorda com essa mudança? Acha que a responsabilidade pelo imposto deveria, de fato, recair sobre quem ocupa o imóvel com animus domini? Deixe sua opinião sincera nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática e o que pensa sobre o real impacto no mercado imobiliário e na justiça fiscal.

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Ismar Justino da Silva
Ismar Justino da Silva
18/11/2025 16:19

E cabe a prefeitura obrigar os invasores a entregar o imóvel em condições de uso.Ou a própria ser responsável por não tomar medidas a favor do proprietário.

Felipe de Souza Pereira
Felipe de Souza Pereira
18/11/2025 07:39

Cabe o proprietário entrar com reintegração e posse. E é apenas uma decisão do TJ, é só a procuradoria recorrer tem muita instância e com certeza terá êxito.

André calestini montemor
André calestini montemor
Em resposta a  Felipe de Souza Pereira
18/11/2025 23:40

Mas a decisão do TJSP é correta.
O Código Tributário diz que a posse também é fato gerador do IPTU.
E no caso enquanto qie o proprietário está impedido de usufruir a posse não há fato gerador do imposto.

Carla Teles

Produzo conteúdos diários sobre economia, curiosidades, setor automotivo, tecnologia, inovação, construção e setor de petróleo e gás, com foco no que realmente importa para o mercado brasileiro. Aqui, você encontra oportunidades de trabalho atualizadas e as principais movimentações da indústria. Tem uma sugestão de pauta ou quer divulgar sua vaga? Fale comigo: carlatdl016@gmail.com

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