O ataque ocorreu durante a construção de uma cerca em uma propriedade ligada a um projeto ambiental no Rio Doce. A Justiça concluiu que a empresa falhou ao não garantir condições seguras de trabalho e manteve a indenização por danos morais
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais confirmou a condenação de uma empresa especializada em gestão de áreas verdes ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um trabalhador mordido por um cachorro durante o expediente.
A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-MG manteve sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, que reconheceu a responsabilidade da empregadora pelo acidente ocorrido no exercício da atividade profissional.
Mordida em serviço motivou pedido de indenização
O trabalhador afirmou ter atuado cerca de um ano na função de “trabalhador de extração florestal em geral” em áreas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana.
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Em 2023, segundo seu relato, foi mordido por um cão na perna e nas partes íntimas enquanto realizava suas tarefas.
Ele ingressou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais.
A empresa confirmou o episódio, mas negou ter responsabilidade, alegando que o ataque foi culpa de terceiro ou caso fortuito, ou seja, uma situação imprevisível e inevitável.
Defesa tentou afastar culpa, mas argumentos foram rejeitados
A empregadora argumentou que o acidente aconteceu durante a construção de uma cerca em uma propriedade vinculada a um projeto de revitalização agrícola e ambiental na sub-bacia do Córrego das Lages, no Rio Doce.
Na ocasião, o cão do dono do local se soltou da corrente e mordeu o trabalhador na altura da virilha.
A empresa também afirmou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao serviço. Com base nesses pontos, pediu a reversão da condenação.
No entanto, o juiz relator do caso, rejeitou os argumentos.
Ele destacou que, ao firmar um contrato de trabalho, o empregador assume a obrigação de garantir condições seguras para o exercício da atividade profissional.
Caso não cumpra esse dever, responde pelos danos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Falta de prevenção levou à responsabilização
Para o relator, a empresa deveria ter inspecionado previamente a propriedade rural para avaliar se havia condições seguras para a atuação da equipe.
A ausência dessa verificação configurou omissão, o que fundamentou a responsabilidade pelo acidente.
O magistrado ressaltou que o dever de cuidado do proprietário do animal não elimina a obrigação do empregador de adotar medidas de segurança.
Na avaliação da Turma, a empresa falhou no seu “dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial”, o que gerou o dever de indenizar.
Valor considerado razoável e processo encerrado
Com base nesses fundamentos, o TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa por condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido em razão da própria ocorrência do fato.
A indenização de R$ 5 mil foi mantida, considerada proporcional e adequada ao caso.
Ao final do julgamento, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo entre as partes, encerrando a disputa judicial.
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