Decisão recente da Justiça do Trabalho em 2025 reformou sentença que havia negado reparação, reconheceu que apelidos ofensivos ligados à aparência configuram assédio moral reiterado em ambiente de marmoraria e determinou pagamento de 3 mil reais por dano à dignidade do trabalhador, reforçando limites para piadas consideradas discriminatórias nas empresas.
Um trabalhador que atuou por quase quatro anos em uma marmoraria obteve na Justiça do Trabalho, em decisão colegiada de 2025, o reconhecimento de que foi vítima de assédio moral em razão de apelidos ligados à sua aparência física. A condenação fixou indenização de R$ 3.000, após reversão de entendimento que havia negado o dano moral em primeira instância.
Ao longo de todo o período contratual, ele afirmou ter sido chamado de ruivo, mula e chupa cabra de chá por colegas de trabalho, além de conviver com inscrições ofensivas feitas em pedras de mármore dentro do próprio local de serviço. Fotografias do ambiente e depoimentos colhidos em audiência foram fundamentais para demonstrar a repetição das ofensas até o julgamento final em 2025.
O que aconteceu dentro da marmoraria
O empregado atuava no corte e no acabamento de peças de mármore em um setor majoritariamente masculino.
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De acordo com a ação, o ambiente era marcado por brincadeiras que ultrapassavam o limite do aceitável e se dirigiam diretamente à sua aparência: pele clara, barba e cabelos ruivos.
As provas juntadas ao processo incluíram fotos de pedras com palavras escritas a giz, exibindo apelidos como “ruivo”, “mula” e “chupa cabra de chá”.
Testemunhas confirmaram que o trabalhador era chamado de “ruivo” com frequência, mesmo deixando claro que não se sentia confortável com o apelido.
A conduta, segundo o relato, não foi pontual, mas repetida ao longo do vínculo, caracterizando perseguição e humilhação.
Como a primeira decisão tratou o pedido de dano moral
Na sentença de primeiro grau, o juízo trabalhista entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para configurar dano moral indenizável.
Apesar das fotografias e dos depoimentos, prevaleceu a tese de que os fatos não teriam ultrapassado o campo das brincadeiras comuns no ambiente de trabalho.
Com esse entendimento, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Na prática, o trabalhador saiu da primeira fase do processo sem qualquer reparação financeira, mesmo após relatar constrangimentos contínuos e discriminação ligada à sua aparência física.
Por que a Justiça do Trabalho reverteu o caso no TRT
Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
No julgamento do recurso, os desembargadores destacaram que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso e que não pode se omitir diante de apelidos e piadas reiteradas que atinjam a dignidade de um empregado.
O colegiado considerou que, no caso concreto, as “brincadeiras” assumiram caráter claramente discriminatório, pois estavam conectadas à cor dos cabelos, à barba e à aparência do trabalhador.
A Justiça do Trabalho entendeu que a tolerância da empresa diante das ofensas, somada à sua repetição ao longo dos anos, configurou assédio moral.
Com base nessa análise, o TRT fixou indenização de R$ 3.000 a título de dano moral, levando em conta a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação, sem transformar o valor em enriquecimento indevido do trabalhador.
Qual pode ter sido a base jurídica para o reconhecimento do assédio
Embora o acórdão não precise, na notícia, todos os dispositivos usados, a decisão se alinha a fundamentos já consolidados na Justiça do Trabalho sobre assédio moral e responsabilidade do empregador.
Entre eles, destacam-se:
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que exige respeito à integridade moral do trabalhador
O direito à indenização por dano moral, assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, quando há lesão à honra e à imagem
A responsabilidade do empregador por atos praticados no ambiente de trabalho, prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que o vincula à conduta de seus prepostos
A configuração de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sempre que uma conduta culposa ou dolosa causar dano a outrem
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo que apelidos pejorativos, ofensas constantes e omissão do empregador formam um quadro típico de assédio moral, sobretudo quando direcionados a características pessoais imutáveis ou sensíveis, como aparência, gênero, cor da pele ou orientação religiosa.
O que esta decisão indica para empresas e trabalhadores
O caso reforça que a Justiça do Trabalho não considera neutras ou inofensivas as “brincadeiras” que, na prática, expõem alguém ao ridículo.
Quando apelidos tocam elementos da aparência física e se repetem no dia a dia, o entendimento prevalente é de que há violação à dignidade e ao respeito mínimo devido a qualquer trabalhador.
Para as empresas, a decisão funciona como alerta: não basta dizer que os fatos eram “piadas entre colegas”.
É necessário atuar ativamente para coibir ofensas, orientar equipes, registrar advertências e, se preciso, aplicar sanções disciplinares.
A omissão pode ser interpretada como concordância tácita com a conduta e gerar condenações judiciais.
Para os empregados, o processo mostra que documentar as situações de humilhação, guardar provas, registrar apelidos em mensagens ou fotos e buscar testemunhas pode ser decisivo para demonstrar que não se trata de um episódio isolado, mas de assédio moral continuado.
Na sua opinião, decisões como esta já são suficientes para desestimular apelidos ofensivos nos locais de trabalho ou ainda é comum ver empresas tratando esse tipo de assédio como simples brincadeira?
Esse mundo tá de cabeça pra baixo,hoje a caroça tá puxando o ****,no meu tempo de todos tinham apelido,negão era beiçola,me ina da **** grande,tanajura,e por aí ia, ninguém se ofendia,hoje tá uma frescura danada.
Mundo do mi-mi-mi. Tomá no kool.
Em pleno século 21 existem **** que acham lindo rir das diferenças e criar apelidos pejorativos. Esse tipo de gente é aquela que jura ser cristã e de bem, mas é um demô nio