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Trabalho aos domingos gera condenação: Justiça garante descanso a cada 15 dias a mulheres e manda empresa pagar domingos trabalhados em dobro

Escrito por Felipe Alves da Silva
Publicado el 22/12/2025 a las 10:11
Mulher trabalhadora em domingo simbolizando decisão judicial sobre descanso dominical quinzenal previsto na CLT
Justiça do Trabalho garante descanso dominical quinzenal para mulheres e condena empresa por descumprimento da CLT
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A Justiça do Trabalho voltou a reafirmar um entendimento relevante sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho, ao condenar uma rede de drogarias ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por uma ex-empregada. A penalidade foi aplicada porque a empresa descumpriu a exigência legal de concessão de descanso dominical a cada 15 dias, conforme determina o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e manteve integralmente a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A informação foi divulgada pelo TRT-MG, conforme decisão colegiada que analisou o recurso apresentado pela empresa após condenação em primeira instância. Segundo o entendimento do Judiciário, o dispositivo legal que trata do repouso dominical quinzenal para mulheres continua plenamente válido e aplicável, mesmo após a Constituição Federal de 1988.

Empresa alegou compensação de jornada e questionou validade da norma

Após ser condenada inicialmente, a rede de drogarias recorreu sustentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e que o trabalho realizado nesses dias deveria ser considerado como hora normal, sem pagamento adicional. Além disso, argumentou que a trabalhadora cumpria escalas variáveis, como 5×1, 4×1 ou 3×1, de acordo com as necessidades operacionais da empresa.

A defesa também apresentou cartões de ponto, afirmando que todas as horas extras, inclusive aquelas prestadas aos domingos, teriam sido devidamente compensadas. Outro ponto levantado foi o cumprimento da regra geral que assegura uma folga dominical a cada três semanas, prevista em normas mais amplas da legislação trabalhista.

Por fim, a empresa alegou que o artigo 386 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por tratar de uma diferenciação baseada no gênero. No entanto, esses argumentos não foram acolhidos pela Justiça.

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Justiça reafirma validade do artigo 386 da CLT e princípio da norma mais favorável

Ao analisar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do caso, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento no sentido de que o artigo 386 da CLT permanece válido. Segundo o TST, trata-se de uma norma especial de proteção ao trabalho da mulher, que deve prevalecer sobre regras genéricas.

Conforme registrado no voto da relatora, a aplicação do dispositivo legal observa o princípio da norma mais favorável ao trabalhador e o critério da especialidade, previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, o trabalho feminino aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de modo a favorecer o convívio social e familiar, frequentemente comprometido pela dupla jornada enfrentada por muitas mulheres.

Com base nesses fundamentos, a magistrada manteve a condenação que obriga a empresa a pagar em dobro todos os domingos trabalhados em desacordo com a folga quinzenal prevista em lei. A Turma julgadora acompanhou o voto de forma integral. Houve tentativa de interposição de recurso de revista, mas este não foi admitido, tornando a decisão definitiva.

Processo

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Felipe Alves da Silva

Sou Felipe Alves, com experiência na produção de conteúdo sobre segurança nacional, geopolítica, tecnologia e temas estratégicos que impactam diretamente o cenário contemporâneo. Ao longo da minha trajetória, busco oferecer análises claras, confiáveis e atualizadas, voltadas a especialistas, entusiastas e profissionais da área de segurança e geopolítica. Meu compromisso é contribuir para uma compreensão acessível e qualificada dos desafios e transformações no campo estratégico global. Sugestões de pauta, dúvidas ou contato institucional: fa06279@gmail.com

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