Decisão da Justiça do Trabalho reforça proteção legal ao trabalho feminino, confirma validade do artigo 386 da CLT e impõe pagamento em dobro por descumprimento de folga dominical quinzenal
A Justiça do Trabalho voltou a reafirmar um entendimento relevante sobre os direitos das mulheres no mercado de trabalho, ao condenar uma rede de drogarias ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por uma ex-empregada. A penalidade foi aplicada porque a empresa descumpriu a exigência legal de concessão de descanso dominical a cada 15 dias, conforme determina o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e manteve integralmente a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A informação foi divulgada pelo TRT-MG, conforme decisão colegiada que analisou o recurso apresentado pela empresa após condenação em primeira instância. Segundo o entendimento do Judiciário, o dispositivo legal que trata do repouso dominical quinzenal para mulheres continua plenamente válido e aplicável, mesmo após a Constituição Federal de 1988.
Empresa alegou compensação de jornada e questionou validade da norma
Após ser condenada inicialmente, a rede de drogarias recorreu sustentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e que o trabalho realizado nesses dias deveria ser considerado como hora normal, sem pagamento adicional. Além disso, argumentou que a trabalhadora cumpria escalas variáveis, como 5×1, 4×1 ou 3×1, de acordo com as necessidades operacionais da empresa.
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A defesa também apresentou cartões de ponto, afirmando que todas as horas extras, inclusive aquelas prestadas aos domingos, teriam sido devidamente compensadas. Outro ponto levantado foi o cumprimento da regra geral que assegura uma folga dominical a cada três semanas, prevista em normas mais amplas da legislação trabalhista.
Por fim, a empresa alegou que o artigo 386 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por tratar de uma diferenciação baseada no gênero. No entanto, esses argumentos não foram acolhidos pela Justiça.
Justiça reafirma validade do artigo 386 da CLT e princípio da norma mais favorável
Ao analisar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do caso, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento no sentido de que o artigo 386 da CLT permanece válido. Segundo o TST, trata-se de uma norma especial de proteção ao trabalho da mulher, que deve prevalecer sobre regras genéricas.
Conforme registrado no voto da relatora, a aplicação do dispositivo legal observa o princípio da norma mais favorável ao trabalhador e o critério da especialidade, previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, o trabalho feminino aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de modo a favorecer o convívio social e familiar, frequentemente comprometido pela dupla jornada enfrentada por muitas mulheres.
Com base nesses fundamentos, a magistrada manteve a condenação que obriga a empresa a pagar em dobro todos os domingos trabalhados em desacordo com a folga quinzenal prevista em lei. A Turma julgadora acompanhou o voto de forma integral. Houve tentativa de interposição de recurso de revista, mas este não foi admitido, tornando a decisão definitiva.
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