Licenças ambientais terão que ser refeitas depois de terem sido concedidas pela Feema/Inea sem a participação do Ibama.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) acatou uma ação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que seja refeito o licenciamento ambiental do complexo petroquímico Comperj, da Petrobras, em Itaboraí (RJ).
As obras do Comperj começaram em 2005 e a Petrobras, Ibama e Instituto Estadual do Ambiente (Inea) entraram com um pedido, em 2008, para suspensão da sentença da 2a Vara Federal de Itaboraí declarou nulas as licenças prévias e de instalação, concedidas pelo Feema/Inea e ordenava ao Ibama fazer o licenciamento completo das obras.
A disputa é relativa a presença do empreendimento em bacias hidrográficas (rios Macacu e Caceribu) drenadas para a Baía de Guanabara e o risco de possível acidente no emissário de efluentes na costa de Maricá alcançar o mar, é entendido que isso era alçada do Ibama.
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Segundo o o desembargador federal, Marcelo Pereira, Não é possível aproveitar o licenciamento realizado pelo Inea/Feema, seja porque é nulo o licenciamento efetivado por órgão administrativo incompetente, seja porque o direito ambiental não admite a adoção da teoria do fato consumado.
Prejuízo aumentado
O desembargador declarou ainda que: «Esta conclusão, contudo, e conforme acertadamente observou o Ministério Público Federal, não importa na ineficaz e onerosa determinação no sentido de que seja demolido tudo o que já foi construído, aumentando ainda mais o prejuízo do Comperj, estimado pelo Tribunal de Contas da União em US$ 12,5 bilhões.”
O MPF citou ao dar a sentença que mesmo com o Comperj sendo um empreendimento com obras já implantadas, não exime a adoção de medidas para minimizar potenciais impactos negativos da construção.
O procurador regional da República Luis Claudio Leivas, chegou a afirmar que: “Não foi encontrado até agora nenhum estudo técnico que justificasse a localização do Comperj em Itaboraí, chegando o próprio TCU a dizer que o único fato vinculado e que sustentava a escolha do município era ter um prefeito do partido então no Executivo federal.”
conforme o Código de Processo Civil (CPC, art. 942), a 3a Seção Especializada do TRF2 ficará encarregado de reexaminar a matéria para que o julgamento seja retomado.
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