Viúva destina patrimônio bilionário a apenas parte da família, e disputa sobre validade do testamento chega ao STJ, que confirma a vontade expressa no documento.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade do testamento de uma viúva sem filhos que destinou duas fazendas avaliadas em cerca de R$ 1 bilhão, em Jataí (GO), apenas a parte dos sobrinhos, a cunhados e a um filho de criação.
A corte decidiu, por unanimidade, que a vontade registrada em cartório deve prevalecer, mesmo com a exclusução de outros parentes colaterais que tentavam anular o documento e participar da partilha.
Disputa por herança bilionária em Jataí
O testamento foi lavrado em 2005 e tratava especificamente da divisão de duas propriedades rurais no município de Jataí, no sudoeste de Goiás.
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Anos depois, com a morte da testadora, em 2009, alguns sobrinhos que ficaram de fora da sucessão levaram o caso à Justiça, sustentando que o patrimônio deveria ser partilhado conforme as regras da sucessão legítima, alcançando todos os parentes colaterais do mesmo grau.
Na ação, esses herdeiros preteridos alegaram que a divisão restrita a determinados sobrinhos, cunhados e ao filho de criação violaria o direito dos demais parentes à herança.
Para eles, como não havia descendentes, ascendentes nem cônjuge vivo, toda a parentela colateral deveria concorrer em condições iguais, sem preferência a um ramo específico da família.

Reviravolta entre 1ª instância, TJGO e STJ
Em primeiro grau, o juízo de Jataí rejeitou o pedido de nulidade e manteve o testamento na íntegra, entendendo que não havia provas de incapacidade mental da viúva no momento da assinatura nem falhas formais graves no ato notarial.
A discussão mudou de rumo quando o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença.
O colegiado estadual declarou nulo o testamento, determinando que os bens fossem redistribuídos pela ordem legal de vocação hereditária, o que abriria espaço para o ingresso dos sobrinhos excluídos na partilha do patrimônio bilionário.
Diante da decisão desfavorável, os beneficiários do testamento recorreram ao STJ.
O caso chegou à 4ª Turma, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que conduziu o julgamento do recurso especial e reexaminou tanto os argumentos sobre a capacidade da testadora quanto as críticas à forma do documento.
STJ reforça presunção de capacidade do testador
No exame do recurso, o STJ destacou um ponto central do direito sucessório brasileiro: a capacidade do testador é presumida.
Cabe a quem contesta o testamento apresentar prova concreta de que, no momento da lavratura, a pessoa não tinha discernimento para dispor de seus bens.
Os sobrinhos que buscaram a nulidade sustentavam que a viúva teria perdido capacidade cognitiva antes de assinar o último testamento, já que em 2007 ela foi declarada incapaz em outro processo judicial, dois anos após a elaboração do documento.
Também alegaram que, ao longo de aproximadamente 18 anos, a idosa havia feito seis testamentos diferentes, o que, na visão deles, demonstraria instabilidade de vontade.
O colegiado, porém, entendeu que a interdição decretada posteriormente não poderia, por si só, retroagir para invalidar um testamento feito em 2005, na ausência de prova robusta de incapacidade à época.
Testemunhos de médico e contador indicavam que a testadora seguia lúcida e participava da administração de seu patrimônio.
Para o relator, não houve nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção de capacidade no momento em que o último testamento foi assinado.
Em manifestação registrada no julgamento, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que presumir incapacidade sem base probatória contrariaria o Código Civil e geraria insegurança jurídica.
Questionamentos sobre forma do testamento

Além da capacidade mental, os herdeiros preteridos atacaram a forma do testamento cerrado.
Eles apontaram que o documento foi aprovado por uma servidora de cartório que, na época, ainda não tinha portaria formal de nomeação como tabeliã substituta.
Segundo a ação, isso tornaria irregular o ato notarial e contaminaria a validade do testamento.
A 4ª Turma do STJ afastou esse argumento.
Os ministros reconheceram que havia uma irregularidade administrativa na designação da servidora, mas consideraram que ela já atuava de fato como substituta, era reconhecida nessa função e seguiu as formalidades exigidas em lei para aprovação do testamento, na presença de testemunhas.
Na avaliação do colegiado, não houve demonstração de fraude, má-fé ou violação de requisito essencial do ato de última vontade.
Nesse contexto, o tribunal aplicou a teoria da aparência, segundo a qual a confiança legítima nas relações com agentes públicos deve ser preservada quando não há prejuízo comprovado.
Como ficou a destinação das fazendas bilionárias
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, o STJ manteve a distribuição prevista no testamento.
Uma das fazendas, recebida pela viúva após a morte do marido, foi destinada às irmãs dele.
A outra área rural, herdada dos pais da testadora, foi deixada a alguns sobrinhos e ao filho de criação, figura sem vínculo biológico ou adotivo formal, mas expressamente incluída na disposição de última vontade.
Com isso, os demais parentes colaterais permaneceram fora da partilha, ainda que o conjunto das propriedades alcance valor estimado em quase R$ 1 bilhão.
Liberdade de testar e ausência de herdeiros necessários
O caso ganhou destaque pelo montante envolvido e pela situação sucessória: a testadora era viúva e não tinha descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente.
Nesses cenários, o Código Civil define que apenas descendentes, ascendentes e cônjuge integram o grupo dos herdeiros necessários, com direito à metade da herança.
Na falta deles, os colaterais entram na linha de herança legítima, mas não têm proteção equivalente, o que amplia a liberdade do testador para destinar o patrimônio a pessoas específicas, familiares ou não.
Especialistas em direito das sucessões observam que, nesses casos, a escolha expressa em cartório tende a prevalecer, desde que respeite as formalidades legais e não haja vícios como coação, simulação ou incapacidade no momento do ato.
Peso das provas em ações de nulidade
O julgamento também evidenciou o peso das provas em disputas que buscam derrubar testamentos.
O fato de a viúva ter feito vários testamentos ao longo dos anos não foi interpretado como sinal automático de instabilidade de vontade.
Para o tribunal, essa sucessão de documentos só ganha relevância jurídica se acompanhada de elementos que demonstrem vício específico na última manifestação de vontade.
Da mesma forma, a decretação posterior de incapacidade, em 2007, não foi considerada prova suficiente de que a testadora já não tinha discernimento em 2005.
A corte reiterou que anular testamento exige comprovação inequívoca de incapacidade no exato momento da assinatura.
Decisões assim acabam influenciando outras disputas envolvendo fortunas e relações familiares fragmentadas, nas quais parentes tentam reabrir a partilha com base em alegações posteriores.
O que a decisão representa para famílias com grandes patrimônios?
Em contextos sem herdeiros necessários e com patrimônio elevado dividido entre diferentes ramos familiares, até que ponto a confirmação da validade do testamento pela corte superior deve moldar a forma como as famílias planejam sua sucessão?
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